TJDFT - 0743991-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:46
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:46
Determinado o arquivamento
-
25/04/2025 02:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2025 02:42
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:52
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LOCSIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743991-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LOCAPRESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, LOCSIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VALDELICE TEMISTOCLES FERREIRA, JOANA DARC DE ALMEIDA FERREIRA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 184258246).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743991-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LOCAPRESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, LOCSIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VALDELICE TEMISTOCLES FERREIRA, JOANA DARC DE ALMEIDA FERREIRA CERTIDÃO Em cumprimento à Decisão (id PJe 180971484): "(...) intime-se o credor para manifestar-se acerca da quitação. (...)" Brasília - DF, 17 de janeiro de 2024 às 18:34:01 SAMUEL ALVES DA SILVA Servidor Geral -
24/01/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 23:14
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 22:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 01:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 23:20
Recebidos os autos
-
15/10/2023 23:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743991-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LOCAPRESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, LOCSIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VALDELICE TEMISTOCLES FERREIRA, JOANA DARC DE ALMEIDA FERREIRA Despacho Aguarde-se o prazo (ID 169073159 - impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias, até 19/9/2023).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 22:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743991-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LOCAPRESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, LOCSIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VALDELICE TEMISTOCLES FERREIRA, JOANA DARC DE ALMEIDA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 6.922,51 (CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 168287044.
Nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre os veículos de Placas PBO2809, OVU5723, JKJ0129, HOC3437 e JFZ7311, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 5 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de agosto de 2023 às 11:53:24 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:51
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743991-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LOCAPRESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, LOCSIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VALDELICE TEMISTOCLES FERREIRA, JOANA DARC DE ALMEIDA FERREIRA Decisão A parte exequente alega que a parte executada não depositou as parcelas conforme determinado na decisão de ID 158622273; juntou planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10%; requereu pesquisa por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SNIPER; expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço da executada, de tantos bens bastem para saldar o débito; e liberação do valor depositado, ID 157633722.
Verifico que na conta judicial, ID 168286998, consta apenas o valor depositado, ID 157633722 (30%).
I - Da pesquisa INFOSEG O sistema INFOSEG serve para integrar as diversas bases de órgãos que compõem as esferas Federal, Estadual e Municipal, trata-se de uma plataforma onde é possível acessar informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas, mas não se destina a busca de bens.
Nesse sentido, indefiro o pedido.
II - Do sistema SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
III - Do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores.
IV - Da expedição de mandado de penhora para o endereço da parte executada Defiro o pedido.
Caso não seja localizado patrimônio, após as pesquisas (item III), expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, e de intimação do executado, a ser cumprido na residência do devedor.
Faça-se constar do mandado que, realizada a penhora, os bens ficarão depositados nas mãos do executado.
Após, se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já deferida a ordem de arrombamento e a requisição da força policial, se necessários.
VI - Da liberação do valor depositado Libere-se em favor da parte exequente o valor depositado, ID 157633722, para a conta informada na petição de ID 168126245.
VII - Da eventual suspensão Se infrutíferas as diligências deferidas, à falta de patrimônio a ser excutido, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão).
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências mediante os sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não será admitida a reiteração de tais medidas, sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:13
Deferido em parte o pedido de LOCAPRESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
-
10/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2023 16:40
Deferido o pedido de CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (EXECUTADO).
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13/05/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:31
Outras decisões
-
05/05/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:36
Outras decisões
-
27/02/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2023 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
12/01/2023 13:02
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2022 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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