TJDFT - 0707468-82.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 19:23
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707468-82.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALEX SANDRO FERREIRA PEREIRA REU: KATIANE DIAS DE SOUZA CHAVES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 172098139).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, o credor concordou com o respectivo valor (ID 172242055).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda à transferência do valor (R$ 2.635,82 e acréscimos) para a conta indicada no ID 172242055. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707468-82.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIANE DIAS DE SOUZA CHAVES D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 166215798.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Reativem-se apenas as partes ALEX SANDRO FERREIRA PEREIRA e KATIANE DIAS DE SOUZA CHAVES, promovendo-se ainda a INVERSÃO DOS POLOS.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie. 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:20
Deferido o pedido de ALEX SANDRO FERREIRA PEREIRA - CPF: *47.***.*77-31 (REQUERIDO).
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17/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/08/2023 15:02
Processo Desarquivado
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17/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:41
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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24/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 15:44
Recebidos os autos
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23/07/2023 15:44
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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20/07/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/07/2023 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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20/07/2023 13:38
Outras decisões
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24/06/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 20:26
Juntada de Certidão
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16/03/2023 20:26
Juntada de Certidão
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16/03/2023 20:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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26/02/2023 20:30
Recebidos os autos
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26/02/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/02/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES SALDANHA em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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03/02/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2023 00:44
Recebidos os autos
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02/02/2023 00:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 12:23
Recebidos os autos
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28/10/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:47
Recebidos os autos
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26/10/2022 13:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/10/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/10/2022 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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