TJDFT - 0027059-03.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 11:26
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de SC PERSONNALITE CURSOS DE CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:40
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027059-03.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SC PERSONNALITE CURSOS DE CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA - ME Sentença BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SC PERSONNALITE CURSOS DE CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 27975748, págs. 1 a 5) Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 27976084 até o dia 23/03/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 168463286).
Na oportunidade, o credor requereu o arquivamento definitivo dos autos em razão da inexistência de bens. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 23/03/2018, ID 27976084. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 27975748 (págs. 1 a 5), cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:48
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de SC PERSONNALITE CURSOS DE CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:51
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027059-03.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SC PERSONNALITE CURSOS DE CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 11:49:53.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
14/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:48
Processo Desarquivado
-
21/05/2021 12:48
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
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20/05/2021 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/09/2020 14:23
Arquivado Provisoramente
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03/09/2020 14:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 14:22
Processo Desarquivado
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20/01/2020 15:27
Arquivado Provisoramente
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20/01/2020 15:26
Juntada de Certidão
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10/12/2019 17:29
Recebidos os autos
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10/12/2019 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/12/2019 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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04/12/2019 09:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2019 09:41
Juntada de Certidão
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18/07/2019 19:17
Decorrido prazo de SC PERSONNALITE CURSOS DE CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA - ME em 17/07/2019 23:59:59.
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31/05/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2019.
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13/05/2019 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2019 09:48
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2019 14:47
Recebidos os autos
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09/05/2019 14:47
Decisão interlocutória - recebido
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26/04/2019 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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15/03/2019 12:48
Decorrido prazo de SC PERSONNALITE CURSOS DE CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA - ME em 14/03/2019 23:59:59.
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28/02/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 02:27
Publicado Despacho em 18/02/2019.
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15/02/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 14:10
Recebidos os autos
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31/01/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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25/01/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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