TJDFT - 0702201-76.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA PINTO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA PINTO em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
09/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 21:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
25/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
21/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2024 10:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/10/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA PINTO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
13/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA PINTO em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
1) Quanto à decisão de ID 164715754: Esclareço, que a decisão de ID 164715754, refere-se, exclusivamente, ao veículo descrito por JHE0378 DF HONDA/CIVIC LXS ANO/MODELO 2007/2008 (ID 162379770).
Além disso, cumpre dizer que a penhora de bem gravado com ônus de alienação fiduciária, com seu posterior encaminhamento a leilão, é inviável, uma vez que esse bem não integra o patrimônio do devedor.
Ademais, os direitos do devedor fiduciante sobre o bem objeto da penhora subsistirão de acordo com o cumprimento de suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária.
Nada obstante, é possível a constrição de eventuais direitos aquisitivos advindos do contrato de alienação fiduciária celebrado pelo executado com a Instituição Financeira, nos termos do artigo 835, inciso XII,do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, chamo o feito à ordem para REVOGAR o segundo e o último parágrafos da decisão de ID 164715754, tendo em vista que trata-se de veículo com alienação fiduciária, bem como para REVOGAR a certidão de ID 169194182.
Assim, proceda a Secretaria do Juízo, à exclusão da restrição de penhora efetivada no sistema RENAJUD (ID 169194183), mantendo-se, apenas, a restrição de transferência (ID 162379770). 2) Noutro giro, DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN/DF, a fim de que a referida autarquia informe a este Juízo, a qual instituição financeira encontra-se alienado o veículo, JHE0378 DF HONDA/CIVIC LXS, ANO/MODELO 2007/2008, esclarecendo, inclusive, se já houve a baixa do registro do gravame referente ao contrato e, em caso negativo, quantas parcelas ainda faltam para a quitação.
Atribuo à presente Decisão força de ofício. 3) Quanto aos veículos descritos na certidão de ID 162379767: Ante o manifesto interesse do credor na hasta pública, por ora, expeça-se mandado de APREENSÃO E DEPÓSITO dos veículos individualizados na certidão ID 162379767 a ser cumprido no endereço indicado na petição ID 175220069: SHA 4, Chácara 14, Casa 18-G, Arniqueiras, Águas Claras, Brasília/DF, CEP: 71.994- 080.
Para tanto, deverá o exeqüente indicar depositário, bem como providenciar os meios necessários para o cumprimento do mandado e posterior envio a Depósito Público do Gama-DF, além de arcar com os custos.
I. -
20/08/2024 17:48
Juntada de consulta renajud
-
19/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA PINTO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
1.
Do retorno dos autos, dê-se ciência às partes. 2.
Promova o exequente o regular andamento do feito, postulando o que entender de direito, sob pena extinção. -
28/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 21:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. -
21/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o AUTOR/agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
09/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
No caso, retifico a decisão ID n. 182101102 para que onde se lê: ID n. 161715754, leia-se: ID n. 164715754.
Lado outro, quanto a alegada eventual contradição na decisão ID n. 161161272, esclareço que a própria decisão, no trecho final, menciona conforme abaixo se reproduz: "Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo".
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
11/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:54
Indeferido o pedido de PAULO CESAR VIEIRA - CPF: *16.***.*82-15 (EXEQUENTE)
-
05/01/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA PINTO em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702201-76.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR VIEIRA EXECUTADO: MARCIO REIS DA SILVA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID n., INTIMO o executado acerca da penhora dos veículos: 1) placa NKC 4898 GO, JTA/SUZUKI EN 125 YES; 2) PLACA NLP9909 GO VW CROSSFOX; 3) JHD 4181 DF FIAT PALIO ELX FLEX; 4) PLACA NJX 0857 DF GM CELTA 2P LIFE; 5) PLACA JHI2G17 DF FIAT IDEA ELX FLEX; 6) PLACA ILG9047 GO GM CELTA 3 PORTAS SUPER; 7) PLACA JHF 2202 DF FIAT MAREA WEEKEND ELX e sobre os direitos sobre o veículo PLACA JHE0378 DF, HONDA/CIVIC LXS, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo, conforme ID n.169194184 (Prazo para impugnação: 15 dias) BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2023 23:00:24.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
19/08/2023 23:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 22:59
Expedição de Termo.
-
19/08/2023 22:50
Juntada de consulta renajud
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA PINTO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:26
Deferido o pedido de PAULO CESAR VIEIRA - CPF: *16.***.*82-15 (EXEQUENTE).
-
07/07/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 23:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:01
Deferido o pedido de PAULO CESAR VIEIRA - CPF: *16.***.*82-15 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 01:30
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA PINTO em 29/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2022 09:56
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:04
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2022 18:59
Transitado em Julgado em 07/06/2022
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA PINTO em 13/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA PINTO em 07/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Sentença em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 12:20
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2022 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2022 00:28
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 08:56
Recebidos os autos
-
03/05/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 07:32
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2022 15:48
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2022 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2022 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/04/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA PINTO em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:12
Outras decisões
-
22/03/2022 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 20:11
Recebidos os autos
-
24/02/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA PINTO em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
15/02/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 09:27
Recebidos os autos
-
27/01/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA PINTO em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 12:25
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:45
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA PINTO em 02/09/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA PINTO em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Edital em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 19:08
Expedição de Edital.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 11:52
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 18:21
Mandado devolvido dependência
-
13/03/2021 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 19:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2021 11:02
Mandado devolvido dependência
-
02/03/2021 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2020 18:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2020 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 20:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:24
Desentranhamento de documento (ID: 63346890 - Certidão)
-
18/05/2020 15:24
Movimentação excluída
-
13/03/2020 18:16
Recebidos os autos
-
13/03/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2019 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2019 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2019 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2019 12:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2019 12:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2019 12:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2019 12:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2019 12:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2019 12:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2019 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 17:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
27/05/2019 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 16:59
Audiência conciliação cancelada - 06/06/2019 13:30
-
27/05/2019 16:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
24/05/2019 12:52
Recebidos os autos
-
24/05/2019 12:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2019 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2019 14:24
Recebidos os autos
-
22/05/2019 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/05/2019 09:24
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA PINTO em 17/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 17:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA em 08/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 18:05
Recebidos os autos
-
11/04/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2019 02:25
Publicado Decisão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 15:41
Recebidos os autos
-
09/04/2019 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2019 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 15:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
04/04/2019 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 15:51
Audiência conciliação designada - 06/06/2019 13:30
-
04/04/2019 14:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
02/04/2019 14:52
Recebidos os autos
-
02/04/2019 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2019 18:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
22/03/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 18:07
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2019 17:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
22/03/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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