TJDFT - 0706806-74.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 12:52
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de TELIA PEREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de TARCISIO PEREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de TEA DA SILVA SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:10
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706806-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EXECUTADO: TELMA PEREIRA DA SILVA, TARCISIO PEREIRA DA SILVA, TEA DA SILVA SOUZA, TELIA PEREIRA DA SILVA Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA originariamente em face de ALMIRA PEREIRA DA SILVA, com lastro em cédula de crédito bancário (IDs 30782164 e 30782185).
A execução foi instaurada em 2019.
Contudo, no curso do processo, descortinou-se que a executada falecera em 10/07/2017, antes mesmo do nascimento processo (ID 134238752).
O exequente ainda intentou emendar a inicial para redirecionar a execução em face do espólio de ALMIRA e dos seus herdeiros (TELMA PEREIRA DA SILVA, TARCISIO PEREIRA DA SILVA, TEA DA SILVA SOUZA e TELIA PEREIRA DA SILVA) - IDs 133995491 e 136334101.
Relevante relatar também que conforme se infere do Instrumento Público de ID 136334103, o único bem deixado em herança pela falecida diz respeito a "acerto financeiro decorrente do processo n.º 052.001.662/2017, emitido em 03/08/2017, pela Polícia Civil do Distrito Federal", cujo valor, após partilhado, resultou no aporte de R$ 944,68 para cada um dos quatro herdeiros.
Instado a demonstrar que a extinta deixou outros bens para acudir às dívidas do espólio, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção (ID 156636473), o credor não fez indicações acerca (ID 158989435).
Por fim, na petição retro, os herdeiros se fizeram comparecer espontaneamente aos autos.
Sucintamente relatados, decido.
Em casos tais, nos quais a parte exequente ajuíza a ação de execução em face da executada primitiva já após o seu óbito, vem trilhando o STJ no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva, com extinção do processo, não se admitindo nem o redirecionamento em face dos espólio ou dos herdeiros.
Nessa linha de raciocínio, seria necessário ajuizar nova execução, desta feita em desfavor do legitimado correto, espólio ou herdeiros, conforme tenha havido ou não partilha (art. 796, CPC), de modo que o redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros só seria admissível se, antes de falecer, o devedor primário tivesse sido citado da execução contra ele manejada.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1.
Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3.
Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais.
Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.722.159/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.655.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.) E não é só.
Se, conforme relatado e estampado no ID 136334103, o único patrimônio transferido resultou em uma tímida partilha de R$ 944,68 para cada um dos herdeiros, não havendo - aparentemente - mais bens excutíveis transmitidos aos herdeiros ou a transmitir, perante a regra de que apenas os bens deixados pelo de cujus respondem pela satisfação dos débitos por ele contraídos (arts. 796, CPC; e 1.792.
CC), falece também interesse de agir ao exequente em prosseguir com a execução contra herdeiros que não chegaram a captar patrimônio do morto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
FALECIMENTO DO REQUERIDO.
SUCESSÃO O PROCESSUAL.
HERDEIRO MENOR DE IDADE NO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS DEIXADOS AO SUCESSOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a monitória diante da ausência de inventário bem como inexistência de bens deixados ao sucessor. 1.1.
Neste apelo, o autor pede que a sentença seja reformada a fim de deferir a suspensão da execução até a satisfação da dívida. 2.
Segundo o art. 75, VI, do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, cuja representação se estende até o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha. 3.
Na hipótese, após a cassação da primeira sentença e regular retorno dos autos, foi retificado o polo passivo para constar o herdeiro e convertido o feito em diligência, para que o autor, demonstrasse que o de cujus deixou bens para o sucessor. 3.1.
O autor fez juntada de certidões de matrículas de imóveis de bens transferidos em momento anterior ao óbito. 4.
De acordo com os atos processuais verifica-se que mesmo tendo sido oportunizadas várias diligências para que o autor comprovasse que o falecido deixou bens ao sucessor, não foi possível a localização de bens. 4.1.
Verifica-se que após a cassação da sentença o autor não requereu a abertura do inventário da pessoa falecida, se limitando a alterar o polo passivo da ação contra o único herdeiro do falecido, menor de idade. 4.2.
Precedente: "(...) 2.
Diante da notícia de falecimento do executado, incumbia ao exequente promover a substituição processual pelo espólio do de cujus, representado pelo inventariante (CPC, art. 75, VII) ou pelo administrador provisório do acervo hereditário (CPC, art. 613).
O direcionamento, desde logo, contra os sucessores, sem prova de que foram beneficiados com a herança, resulta na extinção do processo por falta de interesse de agir e, pelo princípio da causalidade, condenação da parte exequente ao pagamento de honorários em favor do advogado dos sucessores (...). (07057618820178070006, Relator: Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, PJe: 18/11/2019.). 5.
Apelo improvido. (Acórdão 1675163, 07316167920208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÁRTULAS DE CHEQUE.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADEE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. 1.
Via de regra, o falecimento do executado permite a responsabilização de seus sucessores, nos limites do patrimônio transferido.
No entanto, havendo elementos aptos a demonstrar que o extinto não deixou bens a inventariar, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição é medida impositiva. 2.
Inexistindo provas de que a viúva está ocultando patrimônio, não se pode afastar a legitimidade da certidão de óbito emitida pelo órgão competente. 3.
Não há como reconhecer interesse jurídico de agir, supervenientemente ao ajuizamento da execução, quando não comprova o exequente que os herdeiros adjudicaram bens da herança (CC, art. 1.792: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; [...]).
Sem a prova da sucessão os herdeiros não serão chamados a responder por dívidas do falecido, razão pela qual se torna inútil até mesmo a substituição processual (CPC, art. 43), mais ainda quando no curso da execução iniciada em 05/12/2007 o exequente também não logrou encontrar ou indicar bens do devedor originário, passíveis de constrição. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 918084, 20070111467383APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2016, publicado no DJE: 16/2/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência das condições da ação - legitimidade e interesse processual - com espeque no art. 485, VI, CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitando em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2023. * documento assinado eletronicamente -
14/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 21:47
Recebidos os autos
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25/04/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/01/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/01/2023 23:59.
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05/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 18:47
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:17
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2022 18:59
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:11
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/04/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:52
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 15:22
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/12/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 21:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de ALMIRA PEREIRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Edital em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
10/09/2021 07:43
Expedição de Edital.
-
26/08/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:51
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/06/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:24
Recebidos os autos
-
07/06/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2021 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2020 15:18
Expedição de Mandado.
-
07/11/2020 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2020 15:16
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 20:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 21:05
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 08:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2019 14:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/07/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 06:13
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 18:29
Recebidos os autos
-
11/06/2019 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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09/04/2019 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2019 07:12
Publicado Decisão em 03/04/2019.
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03/04/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 11:05
Recebidos os autos
-
01/04/2019 11:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/03/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/03/2019 13:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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25/03/2019 13:12
Juntada de Certidão
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25/03/2019 11:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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25/03/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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