TJDFT - 0706310-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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13/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:13
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706310-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEOMARCOS DE OLIVEIRA PASSOS REQUERIDO: DORIVAL PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se processo de conhecimento proposto Leomarcos de Oliveira Passos em desfavor Dorival Pereira dos Santos, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA do Sr.
Dorival Pereira dos Santos, porquanto, embora regulamente citado (ID 156306695), não compareceu à audiência de conciliação (ID 163274855) nem mesmo apresentou peça defensiva.
Lado outro, deixo de analisar as alegações da Sra.
Marinei, constantes do ID 163294477, vez que o feito há muito já se encontrava extinto em relação a ela (ID 157737069).
Todavia, esclareço que o Sr.
Dorival, como proprietário do veículo envolvido no sinistro, responde de forma solidária pelos danos causados a terceiros, de sorte que é facultado à parte prejudicada a direção da demanda contra o condutor, o proprietário ou contra ambos (CC, art. 275).
Inexistentes outras questões processuais pendentes, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Alega o autor que, no dia 05/09/2022, por volta das 19h30, estava parado com seu veículo Renault Duster placa OZZ0312 DF, em respeito ao sinal de trânsito, na Rua Copaíba – Águas Claras, quando foi abalroado na parte traseira pelo veículo GOLF placa KEH 5A32.
Assevera que, de posse dos orçamentos, fez contato com o réu, mas não chegaram a um acordo.
Requer indenização pelos danos materiais sofridos.
Pois bem.
Uma vez que a parte ré é revel e, dessa maneira, não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na peça de ingresso, devem ser aplicadas as regras constantes dos seguintes artigos do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sabe-se que em caso de acidente de trânsito, quando um veículo bate na traseira de outro, presume-se a sua culpa.
Nesse sentido dispõe o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Assim, provados a ação, o dano, o nexo causal e a culpa (imprudência) do condutor do veículo de propriedade do réu, surge o dever de indenizar.
Demonstrada a extensão dos prejuízos, a condenação deve compreender a recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, vez que o autor apresentou orçamentos e será considerado o menor deles, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme ID 154714029 – Pág. 2.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar Dorival Pereira dos Santos a pagar ao autor o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), relativos aos danos materiais.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (15/09/2022).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Por outro lado, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de DORIVAL PEREIRA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de LEOMARCOS DE OLIVEIRA PASSOS em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:05
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/07/2023 09:22
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/07/2023 10:23
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LEOMARCOS DE OLIVEIRA PASSOS em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DORIVAL PEREIRA DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 19:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2023 00:17
Recebidos os autos
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25/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LEOMARCOS DE OLIVEIRA PASSOS em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:49
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
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04/05/2023 01:33
Decorrido prazo de LEOMARCOS DE OLIVEIRA PASSOS em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
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23/04/2023 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 13:50
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:50
Outras decisões
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04/04/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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