TJDFT - 0744656-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:19
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:35
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SILVA - CPF: *98.***.*70-25 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744656-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA EXECUTADO: RARO COSMETICOS EIRELI, EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA, LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ DECISÃO Indefiro o sigilo requerido sobre a petição ID 169695091 e seus anexos, pois não está configurada nenhuma das hipóteses que autorizam a medida, devendo ser observado a publicidade processual.
Quanto ao pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2023 16:07
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SILVA - CPF: *98.***.*70-25 (EXEQUENTE)
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24/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:17
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744656-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA EXECUTADO: RARO COSMETICOS EIRELI, EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA, LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ DESPACHO Tendo em vista que foi determinada a suspensão da prática de atos constritivos sobre o veículo I/AUDI A3 LM 180CV, placa PAA-2132, nos embargos de terceiros 0730239-68.2023.8.07.0001, conforme ID 167953844, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para indicar bens à penhora.
Advirto que o descumprimento culminará na suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC.
Ao CJU: 1.
Independentemente de manifestação, recolha-se o mandado de penhora, avaliação e remoção ID 165859030.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 19:57
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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13/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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11/07/2023 20:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:16
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SILVA - CPF: *98.***.*70-25 (EXEQUENTE)
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29/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:04
Recebidos os autos
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21/06/2023 10:04
Outras decisões
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19/06/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de RARO COSMETICOS EIRELI em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:35
Juntada de Certidão - central de mandados
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13/06/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 22:35
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
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14/04/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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06/03/2023 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 12:42
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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06/02/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/01/2023 19:12
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 20:13
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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