TJDFT - 0740294-83.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:09
Outras decisões
-
14/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2025 16:21
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 20:45
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 08:34
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2025 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2025 19:30
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 11:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 16:23
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:29
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:29
Outras decisões
-
12/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/02/2025 23:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:58
Indeferido o pedido de FELIPE AMANAJAS SANTANA - CPF: *10.***.*24-37 (EXECUTADO)
-
30/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FELIPE AMANAJAS SANTANA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 10:09
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740294-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FELIPE AMANAJAS SANTANA Decisão I - Para análise do pedido da reiteração da expedição de ofício à Agência de Fomento do Amapá S.A e ao Estado do Amapá, traga o exequente aos autos os endereços (eletrônico e físico), bem como a comprovação do envio.
II - Quanto ao pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"), houve diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, o que enseja o deferimento de nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 8.396,97), com reiteração automática por 15 (quinze ) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
III - Por fim, se não for localizado vínculo empregatício do executado, o processo será remetido ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 160325169.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:39
Deferido o pedido de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740294-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FELIPE AMANAJAS SANTANA Decisão O credor requereu, que sejam oficiados à Agência de Fomento do Amapá S.A e ao Estado do Amapá, onde o executado possivelmente ocupa o cargo de Auditor Titular da Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, para informar seus dados funcionais e remuneração.
Sucintamente relatados, decido.
As informações não são acessíveis sem ordem judicial, bem como foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Posto isso, defiro o pedido formulado.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Agência de Fomento do Amapá S.A e ao Estado do Amapá que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência vínculo funcional com o executado (FELIPE AMANAJAS SANTANA, CPF *10.***.*24-37) e o valor da remuneração deste.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Se não for localizado valor, o processo permanecerá suspenso por um ano em arquivo provisório (contados a partir da publicação da certidão de ID 155159620), nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, que reza: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:09
Deferido o pedido de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740294-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FELIPE AMANAJAS SANTANA CERTIDÃO Certifico junto neste ato ofício encaminhado pelo GAP/PCA.
De Ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do ofício ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 10:06:05.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
20/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740294-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FELIPE AMANAJAS SANTANA Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Polícia Científica do Estado do Amapá, para que seja identificado eventual vínculo funcional com a parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar à Polícia Científica do Estado do Amapá, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de vínculo funcional com o executado FELIPE AMANAJAS SANTANA, CPF n.º *10.***.*24-37.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0740294-83.2020.8.07.0001).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, se não for localizado vínculo empregatício do executado, o processo será remetido ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 160325169.
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:51
Deferido o pedido de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
29/12/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:16
Outras decisões
-
13/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:11
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740294-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FELIPE AMANAJAS SANTANA Decisão Para viabilizar a deliberação do pedido antecedente, juntem-se: demonstrativo do vínculo empregatício (com o valor da remuneração, o que pode ser obtido no portal da transparência, se o executado for servidor público); memória atualizada do débito remanescente; e os dados bancários do credor ou de advogado como poderes para "receber e dar quitação", para onde serão transferidos os valores, no caso de deferimento do pleito.
Em caso de silêncio, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (contados a partir da publicação da certidão de ID 155159620), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:44
Outras decisões
-
15/06/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 11:58
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2023 11:58
Outras decisões
-
27/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
19/03/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/02/2023 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2022 11:15
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 22:45
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de FELIPE AMANAJAS SANTANA em 25/05/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Edital em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
25/03/2022 17:58
Expedição de Edital.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
12/02/2022 14:33
Recebidos os autos
-
12/02/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/02/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
21/01/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 14:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2021 18:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/12/2020 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 20:58
Recebidos os autos
-
16/12/2020 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 05:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/12/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710938-26.2023.8.07.0005
Vinicius Henrique Bernardes dos Santos
Vanusa Pereira Valverde Soares
Advogado: Thiago da Silva Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 18:50
Processo nº 0715964-85.2021.8.07.0001
Rodrigo Galvao Resende
Gabriel Harrison Intermediacao de Negoci...
Advogado: Luis Felipe Carvalho Bocayuva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2021 18:05
Processo nº 0015618-54.2016.8.07.0001
Matias Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Cleudson Cursino Cruz
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2019 16:20
Processo nº 0703868-71.2022.8.07.0011
Emerson Francisco da Silva
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 16:34
Processo nº 0703677-56.2022.8.07.0001
Mestra Empreendimentos e Participacoes L...
Maria Luzenilda Freitas Batista dos Sant...
Advogado: Jose Augusto Moreira dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 14:06