TJDFT - 0734974-86.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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19/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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19/07/2025 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/07/2025 19:03
Indeferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:44
Deferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:20
Deferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2025 15:45
Indeferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 19:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:22
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:22
Deferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
01/03/2025 11:21
Deferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:04
Expedição de Carta.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734974-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE CERTIDÃO O endereço indicado na petição de ID 178887858, mencionado na decisão ID 180146734, situa-se em comarca não contígua.
Assim, será necessária expedição de carta precatória de penhora, avaliação, intimação e/ou remoção dos veículos.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 18:36:56.
RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
27/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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30/11/2023 20:52
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:52
Deferido em parte o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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24/11/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2023 20:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:20
Deferido em parte o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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01/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734974-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado, via SISBAJUD, R$ 12,33 (CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE), conforme item 1 da Decisão de ID 168609412.
No entanto, considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, restando infrutífera a última pesquisa, conforme itens 2 e 4 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2023 às 13:57:52 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734974-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Executado citado por hora certa (id. 151836445 - Pág. 64.).
Atendendo ao despacho de id. 159655027, o exequente apresentou planilha atualizada e pediu constrição de bens e valores pelo SISBAJUD e pelo RENAJUD.
B) Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos seguintes sistemas disponíveis ao Juízo: SISBAJUD, RENAJUD e, por cooperação, INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD [R$ 1.010.833,44 (um milhão, dez mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos, id. 160784069)]. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:18
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/03/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:35
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/05/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 15:36
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2022 19:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/04/2022 00:30
Publicado Sentença em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2022 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2022 23:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2022 23:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2022 23:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2021 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 18:22
Recebidos os autos
-
18/02/2021 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 02:55
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 20:01
Recebidos os autos
-
24/11/2020 20:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:18
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
18/09/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 18:03
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 17:45
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2019 01:26
Decorrido prazo de VIACAO BOM JESUS EIRELI - ME em 16/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 03:11
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 14:27
Recebidos os autos
-
20/11/2019 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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