TJDFT - 0711646-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:49
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711646-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME REQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA FONSECA, RUBIA REGINA SIQUEIRA BATISTA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, o conciliador Ricardo Lucas Leal Brandão pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado, com os esclarecimentos de ID 168997044, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
18/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/08/2023 22:11
Recebidos os autos
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17/08/2023 22:11
Homologada a Transação
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17/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/08/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 00:15
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:17
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/06/2023 13:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:16
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 11:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 11:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 14:38
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/04/2023 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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