TJDFT - 0700051-80.2019.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 08:01
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 21:25
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/10/2024 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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25/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 07:03
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2024 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 07:53
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:53
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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06/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 19:00
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de NEWTON HIDEYOSHI SAKAGUTI em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700051-80.2019.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: NEWTON HIDEYOSHI SAKAGUTI Decisão O executado (ID 126973320) apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (ID 126570043 - R$ 16.302,90), ao argumento de que a cifra constrita decorre de seus rendimentos como microempresário individual.
Quanto ao veículo de placa JIL9099, aduz que é instrumento de trabalho (utiliza-o para entrega de insumos agrícolas) e, ainda, diz que é meio de transporte para o hospital, uma vez que locomove-se para fazer curativo duas vezes por semana.
Diz que está acamado, com graves problemas de saúde, que o incapacita de desenvolver atividade laboral, laudo, ID 126974105 e fotos ( IDs 12697403 e 126974102).
Adicionalmente, formulou proposta para o pagamento do débito, ID 153364838, no qual aceita que o valor bloqueado R$ 16.302,90, seja descontado do valor do débito, R$ 25.062,65 e saldo restante, dividido em 20 parcelas de R$ 438,98.
O credor, por sua vez, requer a permanência do bloqueio de numerário e prosseguimento do feito para avaliação do veículo penhorado.
Afirma que não aceitou a proposta de pagamento do executado, porque não poderia fazer lançamento no sistema, haja vista o devedor não estar cadastrado uma unidade consumidora. É o breve relato.
Decido.
Para secundar suas alegações, a executada foi intimada para juntar os extratos bancários referentes ao mês do bloqueio (ID 130610789) Com efeito, o art. 833 do CPC descreve hipóteses de bens absolutamente impenhoráveis, com a finalidade de assegurar as receitas alimentares do devedor e de sua família e, consequentemente, preservar a dignidade da pessoa humana. É com base nessas premissas que lei estabelece que os valores de até quarenta salários--mínimos, vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações são impenhoráveis, atribuindo-lhes uma função de segurança alimentícia.
No caso o apreço, o executado não produziu prova efetiva de ter a constrição alçado valores decorrentes de seus ganhos.
No entanto, há que se considerar que na atividade por ele exercida, é mais difícil vincular a quantia bloqueado com os valores por ele recebidos.
De toda sorte, aplica-se à hipótese o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, de que a norma do inc.
X do art. 833 do CP deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luís Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Noutro vértice, o entendimento firmado pelo STJ (EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018) pode ser aplicado por simetria ao presente caso, admitindo-se que a constrição permaneça até o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, para fins de harmonizar a proteção de certos bens tidos por impenhoráveis (salário e a poupança), com o direito do credor de ver satisfeito seu crédito, ainda que, na hipótese, com limitação ao percentual fixado.
Dessa forma, da quantia bloqueada (ID 126570043: R$ 16.302,90) 30% (R$ 4.890,87) serão canalizados para satisfação do crédito, e 70% (R$ 11.412,03) restituídos ao executado.
Em relação à penhora do veículo, o executado aduz que está enfermo, com severas dificuldades para locomoção, de modo que necessita desse bem, inclusive para fins de tratamento médico contínuo.
Para provar sua alegação, o exequente juntou o resultado de exame (ID 126974105) e fotografias do seus membros inferiores IDs (126974102 e 126974103), que demonstram sua impossibilidade de locomoção. É bem verdade que o executado, em princípio, pode-se utilizar de outros meios de transporte para realizar o seu tratamento.
Contudo, isso lhe imporia desmedidas limitações e dificuldades.
Isso porque, nas condições apresentadas, até o seu simples deslocamento para locais onde há transportes públicos mostra-se deveras penoso.
Portanto, a utilização do automóvel de passeio para deslocamento do devedor, então, afigura indispensável ao tratamento de saúde em curso.
O levantamento do bloqueio, nessas peculiaridades, prestigia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana que, no presente caso, é devidamente sopesado como valor da execução à luz da capacidade econômica da exequente. É dizer, as virtuais dificuldades para a satisfação do crédito causadas ao credor, em face da impossibilidade da expropriação do veículo, não superam aquelas temporariamente seriam suportados pelo devedor, notadamente considerando o valor do bem face ao do débito, além do poderio econômico do credor.
Além disso, o devedor demonstrou extrema boa-fé, ao inclusive apresentando proposta de acordo, que foram rechaçadas pelo exequente, por não consular aos seus interesses.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para fins de liberar ao executado 70% (R$ 11.412,03) da quantia bloqueada (ID 126570043) e, ao exequente, 30% (R$ 4.890,87) para satisfação do crédito.
Ademais, defiro o levantamento da constrição do veículo de placa JIL9099.
Preclusa esta decisão, ao CJU para as devidas expedições.
Depois do levantamento do numerário, deverá o exequente juntar memória atualizado do débito remanescente, bem como indicar bens à constrição..
Neste ponto, caso nada seja postulado, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Publique-se.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2023. * documento assinado eletronicamente -
15/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:49
Deferido em parte o pedido de NEWTON HIDEYOSHI SAKAGUTI - CPF: *28.***.*00-53 (EXECUTADO)
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30/08/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/08/2023 10:11
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700051-80.2019.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: NEWTON HIDEYOSHI SAKAGUTI Despacho Manifeste-se o executado quanto à possibilidade de quitação do débito, uma vez que não é possível a inclusão nas faturas de consumo, porque a unidade consumidora está inativa.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 22:27
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 11:44
Desentranhado o documento
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24/03/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/03/2023 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 17:00
Recebidos os autos
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24/03/2023 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2023 20:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 20:27
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 21:07
Juntada de Certidão
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03/11/2022 21:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 20:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/10/2022 18:30
Recebidos os autos
-
27/10/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2022 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/10/2022 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2022 11:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 06:23
Recebidos os autos
-
06/10/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/09/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/09/2022 10:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 22:33
Recebidos os autos
-
05/09/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 22:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 11:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/06/2022 13:34
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de NEWTON HIDEYOSHI SAKAGUTI em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Edital em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 17:41
Expedição de Edital.
-
15/02/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 18:54
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/01/2022 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
11/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 08:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/06/2021 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 02/02/2021 23:59:59.
-
16/01/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 20:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2020 18:40
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2019 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 15:52
Recebidos os autos
-
16/05/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/04/2019 15:46
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 25/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2019 18:33
Recebidos os autos
-
22/03/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2019 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/02/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 18:32
Recebidos os autos
-
23/01/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2019 00:45
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
15/01/2019 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/01/2019 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 17:49
Recebidos os autos
-
08/01/2019 17:49
Declarada incompetência
-
07/01/2019 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/01/2019 17:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
07/01/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 12:43
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
07/01/2019 12:43
Distribuído por sorteio
-
07/01/2019 12:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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