TJDFT - 0707723-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 14:14
Desentranhado o documento
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28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:35
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:35
Deferido o pedido de MATEUS LACERDA MODESTO - CPF: *08.***.*20-60 (EXECUTADO).
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03/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707723-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: MATEUS LACERDA MODESTO, MARCO ANTONIO MODESTO FILHO, MARCO ANTONIO MODESTO Despacho Ouça-se o credor acerca do pedido antecedente (ID 191618743).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707723-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: MATEUS LACERDA MODESTO, MARCO ANTONIO MODESTO FILHO, MARCO ANTONIO MODESTO Decisão com força de ofício/mandado Foram opostos embargos à execução (nº 0715543-27.2023.8.07.0001) no bojo dos quais foi requerido efeito suspensivo, sob a alegação de que o débito foi quitado mediante pagamento em consignação.
Para garantia do Juízo, ofertou-se uma sala comercial, matrícula nº 13178 do 2º ORI/DF, cujo valor atribuído pelo executado foi de R$ 200.000,00.
Instado a se manifestar acerca da garantia do Juízo, o credor a rejeitou.
Para fundamentar, arguiu que deve ser observada a ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, a ordem preferencial preconizada pelo artigo 835 do CPC a que se reporta o exequente diz respeito à penhora e não à segurança do Juízo para o fim de se obter eventual efeito suspensivo em embargos opostos.
Por isso, o fundamento não se presta, por si só, para afastar a idoneidade da garantia, mormente porque não foi demonstrado vício no bem, inconsistência em sua titularidade ou mesmo no valor da avaliação, que suplanta ao do débito em execução.
Assim, tendo em vista a verossimilhança da alegação (pagamento da dívida ou ao menos de sua parte substancial), bem como porque o valor do bem imóvel é suficiente para garantir o Juízo e para servir de lastro à análise do pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos embargos à execução.
Posto isso, defiro em parte o pedido do executado, para aceitar o bem para fins de segurança do Juízo.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado, para autorizar ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a inscrição, na tábula predial, de o imóvel lá matriculado sob o número nº 13178 foi dado em garantia deste Juízo e execução.
Ao executado caberá providenciar o registro no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula, bem como ornar o pedido com esta decisão e demais documentos a serem exigidos pelo nobre registrador, sobretudo para preservar a especialidade objetiva, passiva e o princípio da continuidade.
Cópia desta decisão e daquela de ID 185573051 (esta se ainda não foi) aos embargos à execução, que deverão ser conclusos para deliberação acerca do recebimento da inicial e análise do pedido de efeito paralisante.
Quanto a esta execução, ficará suspensa até deliberação dos embargos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 17:16
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 20:11
Juntada de Certidão
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09/02/2024 20:05
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707723-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: MATEUS LACERDA MODESTO, MARCO ANTONIO MODESTO FILHO, MARCO ANTONIO MODESTO Decisão I.
Da impugnação do executado O executado aduz que o crédito foi satisfeito mediante valor consignado em pagamento administrativamente.
Também arguiu prescrição da taxa de longo prazo (TLP) referente ao ano de 2014.
Por seu turno, o exequente sustenta que o levantamento da cifra consignada não operou quitação da integralidade do débito, pois remanescem valores a serem pagos, o que enfatizou ao levantar a cifra. É a síntese do necessário.
Decido.
Verifica-se que foram opostos embargos à execução (feito nº 715543-27.2023.8.07.0001), com recurso de apelação pendente, cuja matéria coincide com a deste feito.
Portanto, é vedada a reapreciação de tema já lançado noutra via, in casu, em sede de embargos à execução, por força do que dispõe o artigo 507 do CPC.
Por isso, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
II.
Do recurso de apelação nos embargos Verifica-se do ID 178209320 que a apelação da sentença proferida nos embargos à execução foi recebida no efeito suspensivo, a fim de que seja apreciado o efeito pretendido nos embargos vinculados a este feito.
Na decisão do egrégio Tribunal de Justiça expôs-se que: Em 10/03/2023, antes mesmo do recebimento da petição inicial, os apelantes (executados) compareceram aos autos requerendo o seu indeferimento sob o argumento de que a dívida foi paga mediante consignação extrajudicial realizada em 28/02/2023 (fls. 63/75 ID 50987799).
No mesmo dia 10/03/2023 a exequente apresentou emenda à petição inicial para deduzir do valor da dívida a quantia consignada extrajudicialmente, por ela levantada (fls. 121/137 ID 50987799).
A emenda foi recebida por decisão de 31/03/2023 que, conquanto tenha reconhecido que a citação decorreu do comparecimento espontâneo dos apelantes, determinou a sua citação 148/152 ID 50987799).
Essa é a síntese do roteiro processual que, no plano da cognição sumária, revela a relevância dos fundamentos da apelação.
De acordo com a inteligência dos artigos 827 e 829 do Código de Processo Civil, a citação do executado para pagamento deve ser precedida do recebimento da petição inicial da execução.
Assim sendo, a execução teve início efetivamente com o recebimento da emenda à petição inicial, contexto dentro do qual o comparecimento espontâneo dos apelantes, ocorrido antes da emenda à petição inicial e do recebimento respectivo, em princípio não pode ser adotado como termo inicial do prazo para o oferecimento de embargos à execução.
Só depois do recebimento da emenda à petição inicial, que definiu o objeto da execução e, por conseguinte, proporcionou a defesa dos executados, abriu-se efetivamente o prazo para os embargos à execução.
Com efeito, o executado não pode se opor, por meio de embargos à execução, se a execução não foi recebida, a teor do que prescrevem os artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a parte executada compareceu antes do recebimento da inicial e, portanto, para que o contraditório substancial seja de fato observado, é imprescindível considerar para depois do recebimento da inicial o prazo para apresentação da defesa.
Assim, em convergência de entendimento o esposado pelo egrégio Tribunal, exerço juízo de retratação (CPC 485, §7º) e torno insubsistente a sentença proferida nos embargos à execução (nº 715543-27.2023.8.07.0001).
F Quanto aos efeitos pretendidos, antes de sua deliberação, ao exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca dos bens ofertados para garantia.
Cópia desta decisão aos embargos à execução.
Participe ao relator da apelação cível (ID 178209320).
Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:56
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO MODESTO - CPF: *46.***.*23-20 (EXECUTADO).
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10/01/2024 14:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/11/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:12
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707723-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: MATEUS LACERDA MODESTO, MARCO ANTONIO MODESTO FILHO, MARCO ANTONIO MODESTO Despacho À vista do noticiado no petitório antecedente e os documentos que o instruem, aos executados para manifestação.
Após, conclusos.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 19:23
Recebidos os autos
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14/08/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 23:45
Recebidos os autos
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03/07/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 15:30
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:30
Outras decisões
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10/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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24/02/2023 06:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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