TJDFT - 0725422-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 01:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:55
Homologada a Transação
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30/11/2023 17:50
Juntada de petição
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30/11/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/11/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 12:12
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2023 03:03
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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16/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 21:53
Recebidos os autos
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09/10/2023 21:53
Deferido o pedido de SALAH GEORGES AKHRAS - CPF: *03.***.*44-91 (AUTOR).
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05/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de SALAH GEORGES AKHRAS em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/10/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2023 02:32
Recebidos os autos
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01/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 23:05
Recebidos os autos
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04/09/2023 23:05
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/08/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725422-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALAH GEORGES AKHRAS REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES MAGALHAES CARDOSO, AZO ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora afirma genericamente que o tratamento não foi finalizado, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido.
Ademais, a parte autora não informa e não comprova quais os procedimentos específicos contratados precisam ser realizados, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Ademais, nota-se que o tratamento iniciou em fevereiro de 2022 (ID. 168766393) e a nota fiscal de ID. 168766388 foi emitida em agosto de 2022, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Dessa forma, indefiro o pleito para concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer de forma detalhada o tratamento contratado e quitado; 2) especificar o que foi feito e o que está pendente de conclusão; 3) informar qual a justificativa apresentada pela parte ré para não concluir o tratamento; 4) excluir o pedido "6", visto que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95; e 5) retificar o valor da causa somando o valor total do contrato objeto dos autos ao pedido de indenização por danos morais.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 17 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/08/2023 14:55
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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