TJDFT - 0733696-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTIERI em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 18:18
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE PONTIERI - CPF: *75.***.*56-28 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 07:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 07:35
Outras decisões
-
11/10/2024 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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29/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:12
Indeferido o pedido de ALEXANDRE PONTIERI - CPF: *75.***.*56-28 (EXEQUENTE)
-
25/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTIERI em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:48
Deferido o pedido de ALEXANDRE PONTIERI - CPF: *75.***.*56-28 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733696-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE PONTIERI EXECUTADO: ANTONIO CESAR DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas no id.181485509, pertencem ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo inadequadas à distribuição da deprecata destinada ao estado de Mato Grosso De ordem, intimo o autor a recolher novas custas no Juízo Deprecado, juntando o(s) comprovante(s) nestes autos referente(s) à(s) diligência(s) que deseja cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a esta Vara o envio da carta precatória e do comprovante de recolhimento.
De ordem, ainda, informo o autor, que caso deseje pode distribuir a carta precatória e comprovar a sua distribuição nos autos.
BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 07:14:41.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
25/01/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 19:11
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 08:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 08:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:46
Indeferido o pedido de ALEXANDRE PONTIERI - CPF: *75.***.*56-28 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:53
Deferido o pedido de ALEXANDRE PONTIERI - CPF: *75.***.*56-28 (EXEQUENTE).
-
26/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733696-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE PONTIERI EXECUTADO: ANTONIO CESAR DOS SANTOS DECISÃO Recebo a emenda retro.
Não obstante, a gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional.
Lado outro, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Além disso, segundo o art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso dos autos, nada há que evidencie a pobreza financeira da parte autora.
Ao contrário, verifica-se que, segundo a Declaração de Imposto de Renda (id. 169237270), atinente ao ano de 2022, foram pagos rendimentos tributáveis no valor de R$137.726,33 (cento e trinta e sete mil e setecentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), o que não coaduna com a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Por tal razão, não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo autor, o benefício da gratuidade de justiça ao exequente deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça ao exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. À Serventia para que desentranhe dos autos os documentos elencados na petição de id. 169356863.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:45
Indeferido o pedido de ALEXANDRE PONTIERI - CPF: *75.***.*56-28 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733696-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE PONTIERI EXECUTADO: ANTONIO CESAR DOS SANTOS DECISÃO 1.
Em se tratando de ação de execução fundada em contrato bilateral, a exemplo do contrato de honorários advocatícios, o artigo 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil exige que o exequente comprove o cumprimento da contraprestação que lhe compete.
Instrua-se a petição inicial para demonstrar a prestação dos serviços contratados por meio de documentos, tais como certidão de militância ou peças processuais elaboradas no cumprimento do contrato. 2.
A planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor é requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Traga o exequente aos autos planilha atualizada do débito. 3.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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