TJDFT - 0024384-96.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 11:46
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA SANDRA RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024384-96.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO DA CRUZ CARVALHO EXECUTADO: ANA SANDRA RIBEIRO Sentença JOAO DA CRUZ CARVALHO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANA SANDRA RIBEIRO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 25771671).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 39598091 , até o dia 22/07/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 181753032).
Porém, o credor requereu o prosseguimento da execução, com pesquisa de bens, por entender que não houve prescrição intercorrente, pois não deixou de movimentar o processo.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 22/07/2020, ID 70149271. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 25771671), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 22/07/2020), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 30/10/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:49
Declarada decadência ou prescrição
-
27/02/2024 09:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA SANDRA RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024384-96.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO DA CRUZ CARVALHO EXECUTADO: ANA SANDRA RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 15:45:21.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
13/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:44
Processo Desarquivado
-
28/10/2023 12:13
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/10/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2023 14:27
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 09:42
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024384-96.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO DA CRUZ CARVALHO EXECUTADO: ANA SANDRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 30 dias, via SISBAJUD, R$ 148,44 (ANA SANDRA RIBEIRO), conforme Decisão de ID 164786198.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Assim, encaminho os autos para prosseguir nos termos da Decisão de ID 163260776.
Brasília - DF, 18 de agosto de 2023 às 18:45:09 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 14:09
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2023 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ CARVALHO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA SANDRA RIBEIRO em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:04
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:04
Processo Desarquivado
-
15/07/2022 09:48
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ CARVALHO em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ CARVALHO em 29/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/06/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/06/2022 06:04
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 23:21
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2020 23:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 18:25
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ CARVALHO em 12/08/2019 23:59:59.
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22/07/2019 02:35
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 19:05
Recebidos os autos
-
12/07/2019 19:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/07/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/05/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 03:37
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 04:40
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ CARVALHO em 09/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2019.
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11/04/2019 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 16:11
Recebidos os autos
-
09/04/2019 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2019 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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09/03/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 02:32
Publicado Despacho em 08/03/2019.
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07/03/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 14:14
Recebidos os autos
-
13/02/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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30/01/2019 10:31
Decorrido prazo de ANA SANDRA RIBEIRO em 29/01/2019 23:59:59.
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30/01/2019 10:31
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ CARVALHO em 29/01/2019 23:59:59.
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07/12/2018 04:56
Publicado Despacho em 07/12/2018.
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07/12/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 14:44
Recebidos os autos
-
05/12/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/11/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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