TJDFT - 0715925-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos o ofício da Serasa, em resposta ao nosso ofício ID 183897882.
Nos termos da decisão anterior, fica a requerida intimada a se manifestar sobre a resposta da Serasa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação das partes, os autos irão conclusos para sentença. Águas Claras - DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, 18:27:27.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:17
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715925-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA SANTOS REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Expeça-se ofício ao SERASA para que informem o histórico de apontamentos de restrição de crédito em nome de FRANCISCA MARIA SILVA SANTOS, inscrita no CPF de nº *34.***.*64-56, relativo ao período dos últimos 05 (cinco) anos, informando datas de vencimento, valores e nomes de eventuais credores.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos o boleto referente ao comprovante de pagamento de id. 169049847, pág. 4.
Após, intime-se a parte requerida para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da resposta das referidas instituições e do documento eventualmente juntado pela requerente.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 16 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/01/2024 13:33
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/11/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 19:03
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:03
Outras decisões
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20/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/10/2023 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 02:42
Recebidos os autos
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17/10/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715925-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA SANTOS REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
A requerida compareceu espontaneamente ao feito, constituindo advogado, conforme id. 170287365, suprindo assim a necessidade de citação.
Portanto, intime-se a requerida da audiência de conciliação designada.
Após, aguarde-se a realização da sessão designada. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2023 21:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:55
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715925-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA SANTOS REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 18 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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