TJDFT - 0722680-59.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 19:18
Arquivado Provisoramente
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29/01/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722680-59.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULACAO - ME EXECUTADO: JESSE MARQUES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a diligência mostrou-se infrutífera.
Agora, o exequente requer seja realizada nova diligência, via SISBAJUD sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA VIA SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO REPETITIVO N. 1340.553. 1.
Constitui ônus do exeqüente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora para satisfação de seu crédito. 2.
Tendo o Juízo deferido a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis, para a realização de expedição de ofícios ou de consultas adicionais, deve a parte exequente apresentar indício da possibilidade de existência dos bens passíveis de penhora, sob pena de transferência ao Poder Judiciário de seu encargo. 3.
A simples requisição de diligências, sem a plausibilidade de seu cumprimento frutífero, vai de encontro aos Princípios da Celeridade, Economia Processual e Razoável Duração do Processo, comprometendo o objetivo final da atividade desenvolvida pelo Órgão Judicante, qual seja, a prestação jurisdicional. 4. (...). 5.
Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão 1176098, 07210001920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 7/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO.
FALTA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA DILIGÊNCIA OU MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra processual é de que é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora, nos termos do Art. 798, II, alínea "c" do Código de Processo Civil. 2.
A reiteração de diligências já realizadas pressupõe a demonstração, pelo credor, da modificação na situação econômica do devedor ou a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizada indiscriminadamente tais consultas. 3.
Deixo de aplicar o disposto no Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que na origem não foram fixados honorários advocatícios na origem. 4.
Agravo não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1155150, 07143201820188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 12/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e.
Min.
Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012.
Por fim, cabe ressaltar que o credor não demonstrou a realização de qualquer diligência para identificação de bens penhoráveis, que não dependem de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração da diligência.
Indefiro, ainda, o pedido de consulta ao sistema CCS BACEN, considerando que o referido sistema foi incorporado ao SISBAJUD.
Portanto, já realizada.
No perante processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório SEM BAIXA DAS PARTES.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 09.01.2025 e o decurso do prazo prescricional em 09.01.2030.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/12/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:45
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:45
Outras decisões
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06/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722680-59.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULACAO - ME EXECUTADO: JESSE MARQUES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte exequente, visto que não há qualquer demonstração de mudança na situação econômica do devedor.
A credora não demonstrou a realização de qualquer diligência para identificação de bens penhoráveis, que não dependem de intervenção do Poder Judiciário.
Nem sequer solicitou pesquisa por meio do sistema ERIDF.
Atente-se a credora que não lhe é facultado reiterar indefinidamente o pedido de penhora de bens por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DILIGÊNCIA PENDENTE. 1.
Os convênios do Judiciário, para a utilização de sistemas informatizados de dados (como o Sisbajud, Renajud e Infojud), foram estabelecidos como importantes ferramentas para a satisfação do crédito postulado em execuções, sendo necessário, no entanto, para a renovação de consulta, verificar, em cada caso, a sua razoabilidade, porquanto, sem que se olvide que o ônus de localização de bens penhoráveis do devedor incumbe, primordialmente, ao credor, não se pode eternizar a repetição das diligências que restaram infrutíferas, onerando demasiadamente o juízo com medidas que não demonstrem efetividade. 2.
A consulta ao sistema InfoJud é medida excepcional, porquanto corresponde à quebra de sigilo fiscal, e deve ser deferida somente se exauridos os meios para localização de bens penhoráveis 3.
Na hipótese, observa-se que o credor ainda não esgotou as diligências que lhe competem, a exemplo da consulta em Cartórios Imobiliários, como pontuou o i. juízo a quo, o que impede, por ora, o deferimento da pesquisa 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1414158, 07024218120228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 22/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FINTECHS.
ARTIGOS 772 E 773 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS AO ALCANCE DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 772 e 773 do Código de Processo Civil, no processo de execução, o juiz pode determinar diligência, visando localização de bens penhoráveis.
No entanto, intervenção adstrita ao esgotamento de outras medidas ao alcance do exequente, a necessidade de preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
A cooperação judicial, especialmente se providência requerida envolve quebra de sigilo de dados, entra em cena após ter o exequente se desincumbido de seus ônus, deveres e obrigações. 2.
Hipótese em que não demonstrado o esgotamento de providências ao alcance da agravante.
Pelo contrário, diligências para localização de bens realizadas até o momento o foram pelo juízo mediante pesquisa aos sistemas BACENJUD e INFOJUD, restando ainda outros sistemas e diligências a serem requeridas/realizadas pela agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1306173, 07429589020208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 4/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados, adicionalmente, indícios de alteração da situação econômica da parte executada.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1185256, 07038707920198070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, publicado no PJe: 18/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD E DE VEÍCULOS VIA RENAJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
PRINCÍPIO DE RAZOABILIDADE. 1.
A apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos financeiros e de bens em nome do devedor, por meio dos sistemas informatizados, deve observar o princípio de razoabilidade no caso concreto.
Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1181887, 07003891120198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/06/2019, publicado no DJE: 05/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
SISTEMA BACENJUD.
PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVA PESQUISA ONLINE.
DECORRIDO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas.
Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte, a exemplo do BACENJUD, foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Precedentes desta Corte. 2.
Ainda segundo o STJ não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do Bacenjud, porém deverá ser observado critério de razoabilidade. 3.
Recurso provido. (Acórdão n.1183140, 07005485120198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2019, publicado no PJe: 10/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E SISTEMA INFOJUD.
CÓPIAS DE DECLARAÇÕES DE RENDA E LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PELO CREDOR.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
DIREITO À PRIVACIDADE.
USO DO PODER JUDICIÁRIO COMO COBRADOR.
SUPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. ÔNUS PROCESSUAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS AO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para que sejam expedidos ofícios à Delegacia da Receita Federal a fim de localização de bens de determinada pessoa, deve a parte interessada comprovar que empreendeu todas as diligências que lhe eram possíveis para tal fim, uma vez que o contribuinte tem direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais.
Tal entendimento também é assente nesta Corte de Justiça. 2 - Uma vez que a expedição de ofício à Receita Federal e a pesquisa junto ao sistema INFOJUD consubstanciam medidas extraordinárias de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados, não deve o credor simplesmente consignar respectivo pedido, por sua conveniência, sem ter cumprindo o seu papel processual porquanto é de sua competência envidar os esforços necessários à oferta de informações diligentes e eficientes ao Juízo visando ao sucesso da sua pretensão, não podendo o órgão jurisdicional, para quaisquer das partes, funcionar como mecanismo (instrumento-meio) de suprimento de suas obrigações. 3 - A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado. 4 - In casu, o recorrente pleiteou a realização de pesquisa das três últimas Declarações de Imposto de Renda junto à Receita Federal a fim de localizar bens de propriedade do devedor, sem que, para tanto, tivesse comprovado o esgotamento dos meios postos ao seu alcance para tal desiderato. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 943508, 20150020284550AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 1/6/2016.
Pág.: 176-193) Com efeito, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica na substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
PRETENSÃO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CCS-BACEN.
DESNECESSIDADE EM RAZÃO DE VEÍCULO JÁ PENHORADO COM FORTES POSSIBILIDADES DE ADIMPLEMENTO TOTAL DO CRÉDITO PERSEGUIDO, EM TORNO DE R$4.200,00 (QUATRO MIL E DUZENTOS REAIS).
MEDIDA DESPICIENDA.
PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DISTINGUISHING.
CASO QUE NÃO SE ASSEMELHA COM O PRECEDENTE CITADO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAR AS DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DO CREDOR.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÔNUS DO CREDOR.
ART. 789, II, "C", DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A regra processual é de que é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, alínea "c" do Código de Processo Civil. 2.
Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea "c", do CPC, para o Poder Judiciário. 3.
A despeito da possibilidade de consulta via sistema CSS-BACEN a fim de encontrar ativos financeiros da parte executada, neste caso concreto, já foi encontrado bem penhorável, com fortes possibilidades de adimplemento total do crédito perseguido judicialmente. 3.1.
Por se revelar medida excepcional, incabível o deferimento de expedição de ofícios ao Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), quando não resta efetivamente demonstrado que o credor esgotou todos os meios ao seu alcance para localizar bens da parte executada, sendo despicienda no caso diante da efetivação de penhora de veículo com fortes possibilidades de adimplemento total do crédito perseguido, em torno de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1297613, 07272059320208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 18/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica a credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:28
Indeferido o pedido de R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULACAO - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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08/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:37
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/05/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 20:35
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 01:27
Decorrido prazo de R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULACAO - ME em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 13:04
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:04
Outras decisões
-
24/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 00:22
Recebidos os autos
-
01/02/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
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17/12/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULACAO - ME em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:17
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:29
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:29
Outras decisões
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08/11/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULACAO - ME em 11/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 15:49
Recebidos os autos
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05/10/2022 15:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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23/09/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/09/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 21:53
Recebidos os autos
-
27/06/2022 21:53
Deferido o pedido de
-
22/06/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 23:23
Recebidos os autos
-
24/05/2022 23:23
Outras decisões
-
18/05/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 01:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 21:00
Recebidos os autos
-
06/04/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 17:08
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
29/01/2022 09:18
Recebidos os autos
-
29/01/2022 09:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/01/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULACAO - ME em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 15:46
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:46
Outras decisões
-
18/11/2021 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:52
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 18:07
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/10/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:31
Decorrido prazo de R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULACAO - ME em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 17:44
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/09/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 23:12
Recebidos os autos
-
08/09/2021 23:12
Outras decisões
-
02/09/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 23:49
Recebidos os autos
-
27/07/2021 23:49
Outras decisões
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 13:34
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de JESSE MARQUES DE MATOS em 29/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 18:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/06/2021 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 12:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2021 12:44
Mandado devolvido dependência
-
04/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 12:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 19:26
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/04/2021 08:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 11:53
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 10:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/02/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
30/01/2021 18:56
Recebidos os autos
-
30/01/2021 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/01/2021 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/01/2021 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2020 02:55
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 21:12
Recebidos os autos
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/11/2020 23:30
Recebidos os autos
-
24/11/2020 23:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/11/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2020 11:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
19/11/2020 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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