TJDFT - 0744547-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:52
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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14/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:59
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:52
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744547-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILENE PEREIRA TAVARES *16.***.*29-55 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 172043204).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA TAVARES *16.***.*29-55 em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/09/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILENE PEREIRA TAVARES *16.***.*29-55 - CNPJ: 22.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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01/09/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/08/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA TAVARES *16.***.*29-55 em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0744547-64.2023.8.07.0016 REQUERENTE (S): LUCILENE PEREIRA TAVARES - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ADVOGADO (S): GABRIEL MENDES NUNES (OAB/DF N.º 33.225) E OUTRA REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação judicial proposta por Lucilene Pereira Tavares (Empresário Individual) no dia 10/08/2023, em desfavor do Distrito Federal.
A autora se qualifica como microempresa especializada na comercialização de alimentos/refeições, sediada em trailer estacionado na Entrequadra Sul n.º 512/513, região administrativa da Asa Sul/DF.
Afirma que no mês de dezembro de 2018, formulou requerimento administrativo de concessão de permissão para uso de quiosque e trailer, o qual ainda não foi apreciado pela Administração Pública.
Agrega que “para a infeliz surpresa da requerente, ela recebeu a visita de uma fiscal do DF Legal no dia 10/07/2023, informando que ela estava ocupando área pública sem a devida permissão de uso, bem como que estava sendo notificada para retirar o trailer da área, sob pena de demolição, no prazo de 30 dias contados da referida notificação (doc. anexo): De mais a mais, a fiscal do DF Legal informou que, caso a requerente conseguisse a permissão de uso para quiosque, estaria livre da punição ora imposta.” (sic) (id. n.º 168227631, p. 3).
Observa que “o trailer da requerente se trata de único sustento seu e de sua família, sendo, inclusive, que todos da família trabalham na empresa e dependem dele para sobreviverem.
Assim, caso seja privada do seu direito de exercer a sua atividade, a requerente se verá sem nenhum meio de prover o seu sustento e de sua família, e, com a morosidade da administração pública em cumprir um prazo mínimo para emitir a PERMISSÃO DE USO PARA QUIOSQUES OU TRAILERS, a requerente se vê refém de uma série de atos ilegais cometidos pelo requerido, motivo pelo qual, pede socorro ao Judiciário (...)” (sic) (id. n.º 168227631, p. 3-4).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, “para que seja o requerido compelido à obrigação de não fazer, a fim de que seja o requerido impedido de realizar a retirada do trailer da requerente do seu ponto, até que haja final decisão acerca do pedido de termo de permissão de uso para quiosques ou trailers, suspendendo-se a eficácia do auto de notificação realizado pelo DF Legal em anexo, sob pena de aplicação de multa;” (sic) (id. n.º 168227631, p. 8, Seção V, letra “b”).
No mérito, pleiteia (i) a anulação do Auto de Notificação F-0160-004459-AEU, emitido pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF LEGAL); e que (ii) o Estado seja compelido a proferir decisão no âmbito do requerimento extrajudicial de permissão formulado pela Lucilene Pereira Tavares (Empresário Individual).
Em 10/08/2023, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o caso, com amparo no art. 2º, §1º, II, da Lei n.º 12.153/2009 (id. n.º 168304275).
Os autos vieram redistribuídos em 14/08/2023.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, o feito veio concluso no dia 15/08 do corrente ano. É o que importa relatar.
O Código de Processo Civil de 2015 preconiza que “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.” (art. 375).
Na espécie, a autora logrou comprovar que formulou requerimento administrativo de permissão de uso/ocupação de área pública no mês de dezembro de 2018 (id. n.º 168229396).
A despeito disso, levando-se em conta as regras de experiência deste Juízo, extraídas da observação do que ordinariamente acontece na realidade da Administração Pública Distrital, é crível afirmar que o processo administrativo decorrente do pedido formulado pela Lucilene Pereira Tavares (Empresário Individual) chegou ao seu fim, havendo o Estado proferido uma decisão cujo conteúdo, possivelmente, não é de conhecimento da autora.
Logo, para que o pedido de tutela provisória de urgência seja apreciado, mostra-se necessário que o Juízo seja informado acerca do estágio atual do andamento do referido processo administrativo.
O CPC prevê que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” (art. 300, §2º).
Ante o exposto, intime-se o Distrito Federal, mediante Oficial de Justiça, para que o Estado traga aos autos informações acerca do andamento do processo administrativo decorrente do requerimento de permissão de uso de área pública formulado pela Lucilene Pereira Tavares - Empresário Individual (CNPJ n.º 22.***.***/0001-07).
Para o cumprimento da diligência, fixa-se o prazo de 5 dias úteis, no qual o Distrito Federal poderá se pronunciar exclusivamente sobre o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Ressalta-se, quanto ao ponto, que a Fazenda Pública será regularmente citada em momento posterior.
Expeça-se mandado em caráter urgente, de modo que seja cumprido inclusive em horário especial, conforme art. 212, § 2º, do CPC.
Advirta-se o Oficial de Justiça encarregado de que deverá informar o horário de cumprimento da diligência, momento a partir do qual será contado o prazo ora concedido.
Oferecida a manifestação processual ou decorrido o lapso temporal fixado, retornem os autos conclusos para análise do pedido antecipatório, com a urgência que o caso requer.
Intime-se a parte autora para ciência.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/08/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/08/2023 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/08/2023 14:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/08/2023 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/08/2023 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:42
Declarada incompetência
-
10/08/2023 16:42
Outras decisões
-
10/08/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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