TJDFT - 0736469-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2024 00:16
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:48
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:59
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
26/06/2024 15:19
Decorrido prazo de VALERIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:17
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
16/04/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de CARDEC EURICO LOUREIRO GUIMARAES SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736469-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARDEC EURICO LOUREIRO GUIMARAES SILVA EXECUTADO: VALERIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Como não houve o cumprimento do acordo pactuado entre as partes, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Colacionado aos autos o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído e intimem-se as partes da presente decisão, conforme prazos acima assinalados. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de CARDEC EURICO LOUREIRO GUIMARAES SILVA - CNPJ: 38.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 18:06
em cooperação judiciária
-
05/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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27/01/2024 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736469-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARDEC EURICO LOUREIRO GUIMARAES SILVA EXECUTADO: VALERIA RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, assim como intimar o(s) credor(es) quanto à tentativa de bloqueio infrutífera via SISBAJUD, bem como para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 11:42:33.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
18/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/12/2023 14:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/11/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:50
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 21:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/11/2023 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:12
Determinado o arquivamento
-
24/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de CARDEC EURICO LOUREIRO GUIMARAES SILVA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 18:47
Expedição de Carta.
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26/09/2023 03:04
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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18/09/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 12:58
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:58
Homologada a Transação
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15/09/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0736469-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARDEC EURICO LOUREIRO GUIMARAES SILVA REQUERIDO: VALERIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/10/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/YLEifE ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:03:57. -
11/09/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736469-81.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARDEC EURICO LOUREIRO GUIMARAES SILVA REQUERIDO: VALERIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a citação por edital, diante da expressa vedação legal (§2º, do art. 18, da Lei 9.099/95).
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte autora traga o endereço onde possa ser efetivado o ato, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 12:45:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:41
Indeferido o pedido de CARDEC EURICO LOUREIRO GUIMARAES SILVA - CNPJ: 38.***.***/0001-39 (REQUERENTE)
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28/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:18
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0736469-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARDEC EURICO LOUREIRO GUIMARAES SILVA REQUERIDO: VALERIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: VALERIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado (168634016).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 22/08/2023, 16h, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 17:00:12. -
15/08/2023 16:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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