TJDFT - 0710976-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
18/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:48
Outras decisões
-
24/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:53
Outras decisões
-
28/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de MEIRISMAR SILVA ALEIXO em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
26/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:51
Outras decisões
-
04/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2024 16:21
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:42
Homologada a Transação
-
01/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/07/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
16/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:05
Outras decisões
-
16/05/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/05/2024 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
19/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 06:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 06:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710976-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE BEATRIZ GOMES DOS SANTOS INACIO, LAECIO INACIO MOREIRA REQUERIDO: NEUZA FATIMA DE MELO COSTA, JOSE RIBAMAR MONTEIRO COSTA, MEIRISMAR SILVA ALEIXO, DANIEL JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recolheu as custas processuais de ingresso.
Pugnam os autores, liminarmente, pelo bloqueio da matrícula matrícula 9.351, do 7º Ofício de Registro de Imóveis, onde está contido o bem objeto da lide.
O pleito não merece guarida.
Explico.
As partes celebraram contrato de compra e venda de fração do imóvel descrito na matrícula que se pretende o bloqueio, descrito como apartamento e laje superior - AR 01, conjunto 03, lote 26, apartamento 01, Setor Oeste - Sobradinho-II.
Inclusive, dentre os pleitos exodiais há o de individualização do referido apartamento situado no lote 26.
Conforme documento juntado, a matrícula 9.351, do 7º Ofício de Registro de Imóveis diz respeito a todo o lote 26, estando registrada em nome da ré MEIRISMAR SILVA ALEIXO, a qual não participou do contrato de compra e venda da fração, celebrado entre os autores e os demais réus.
Diante disso, verifica-se que não há probabilidade do direito apta a deferir o pedido de bloqueio.
Indispensável o contraditório para se analisar o pedido de que se alega ter.
Indefiro, portanto, o pedido liminar.
No mais, a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
Intime-se o autor para audiência na pessoa de seu advogado.
A audiência somente não será realizada se as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, o que deve ocorrer na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhada por seus advogados ou, defensores públicos. É facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes (autor e réu) advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
Concedo a esta decisão força de mandado.
Se não houver autocomposição na referida audiência, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis e será contado da data da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:00
Outras decisões
-
16/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710976-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE BEATRIZ GOMES DOS SANTOS INACIO, LAECIO INACIO MOREIRA REQUERIDO: NEUZA FATIMA DE MELO COSTA, JOSE RIBAMAR MONTEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se o valor da causa para R$ 399.050,00.
A parte autora recolheu as custas processuais de ingresso.
A petição inicial ainda carece emendas.
Informe a parte autora, comprovando nos autos, o adimplemento contratual, ou seja o pagamento de todas as parcelas, inclusive a transferência do bem móvel.
Esclareça, ainda, desde quando está na posse do imóvel.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
12/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710976-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE BEATRIZ GOMES DOS SANTOS INACIO, LAECIO INACIO MOREIRA REQUERIDO: NEUZA FATIMA DE MELO COSTA, JOSE RIBAMAR MONTEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado.
No caso dos autos, ao valor do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (art. 292, inciso II, do CPC).
Retifique a autora o valor da causa e comprove o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
17/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 17:46
Outras decisões
-
17/08/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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