TJDFT - 0745215-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 14:41
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de REJANE PINHEIRO DE SOUSA FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/08/2023 10:59
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745215-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE PINHEIRO DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por REJANE PINHEIRO DE SOUSA FERREIRA em desfavor do CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA.
A Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, instituiu os Juizados Fazendários no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, atribuindo-lhes competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, podendo figurar como partes, no polo ativo, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (artigo 2º, caput e § 4º, e artigo 5º).
Ou seja, os juizados fazendários não têm competência para processar e julgar ações em que pessoa jurídica de direito privado figure no POLO PASSIVO, como é o caso dos autos.
Por conseguinte, cumpre salientar que, segundo determina o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e julgo extinto o processo sem exame de mérito, com supedâneo no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
15/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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