TJDFT - 0707772-71.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIRES BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIRES BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 08:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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12/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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12/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 15:51
Outras decisões
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03/08/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707772-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE PIRES BARBOSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de processo de superendividamento em que a parte autora optou pela realização de plano judicial compulsório em razão da falta de acordo em audiência anteriormente realizada.
Em sede de contestação, o banco requerido defende que o vencimento percebido pelo autor não se adequa aos parâmetros estabelecidos na Lei de nº 14.181/2021.
Alega, ainda, que não foi apresentado plano de pagamento ou especificado índice de correção monetária e taca de juros incidentes sobre a proposta.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica apresentada, a parte autora reiterou a necessidade de repactuação das dívidas.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No que diz respeito à legalidade das contratações sustentada pelos requeridos, este procedimento não tem a finalidade de questionar os débitos apresentados em Juízo, mas de avaliar a possibilidade de realização de ajustes devido à piora superveniente das condições financeiras da parte autora, que alega estar com dificuldades de garantir o próprio sustento.
Por outro lado, considerando que o credor não entendeu como válida a proposta de pagamento do autor, o feito deve prosseguir para análise quanto ao cabimento e posterior elaboração de plano compulsório.
Assim, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela parte autora.
Isso porque o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
O Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Assim, para que se afira a existência de real superendividamento, deverá a parte autora declarar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e passíveis de serem alienados ou utilizados como pagamentos e/ou garantias reais em eventuais renegociações.
Na mesma oportunidade, deverá informar se sobre tais bens incide algum direito e/ou ônus real, como por exemplo penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc., bem como se pende alguma restrição judicial ou administrativa (indisponibilidade, penhora, arresto, averbação premonitória, restrição de circulação no caso de veículos, etc.).
Em caso de dívidas sujeitas à garantia real vinculadas a esses bens, informar o credor e dados da contratação, como valor da dívida, prazo de pagamento, taxas de juros, números de parcelas pagas, vencidas, vincendas etc.
Deverá também juntar aos autos os extratos dos cartões de crédito, dos últimos 5 meses, devendo informar se ainda está utilizando os referidos cartões e, se for o caso, se houve pagamento parcial de faturas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Juntada a documentação, dê-se vista à parte adversa para, querendo, sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
25/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 20:10
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707772-71.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: ALEXANDRE PIRES BARBOSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a parte autora para que diga se há interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2023 17:47:45.
MARCIA DOS SANTOS SOUSA Servidor Geral -
16/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/08/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 00:30
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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02/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 15:39
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:39
Deferido o pedido de ALEXANDRE PIRES BARBOSA - CPF: *90.***.*92-53 (REQUERENTE).
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19/05/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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