TJDFT - 0709431-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:41
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 01:11
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ANGELA MARANY DE ARAUJO PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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24/10/2023 11:06
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 11:06
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:07
Outras decisões
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19/10/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/10/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 22:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ANGELA MARANY DE ARAUJO PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709431-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) AUTOR: ANGELA MARANY DE ARAUJO PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: Anote-se no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:45
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:45
Outras decisões
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18/08/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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