TJDFT - 0033687-20.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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14/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 23:11
Expedição de Decisão.
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02/04/2025 23:11
Expedição de Decisão.
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02/04/2025 23:11
Recebidos os autos
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02/04/2025 23:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:49
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:49
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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13/02/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE DE AGUIAR SANTORO em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033687-20.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE DE AGUIAR SANTORO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOSE DE AGUIAR SANTORO - CPF/CNPJ: *40.***.*56-87, no valor de R$ 63.558,30 (respectivamente), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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12/08/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/08/2023 14:13
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:13
Decisão interlocutória - recebido
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23/09/2020 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 18:20
Recebidos os autos
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27/07/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JOSE DE AGUIAR SANTORO em 05/06/2020 23:59:59.
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14/02/2020 02:43
Publicado Certidão em 14/02/2020.
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13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 16:50
Juntada de Certidão
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05/02/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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