TJDFT - 0713427-63.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 04:56
Processo Desarquivado
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13/12/2024 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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18/09/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 11:52
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA AFONSO E SILVA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:56
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713427-63.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AFONSO E SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta pelo rito comum, que tramitou entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, por meio da qual postula a parte autora provimento jurisdicional de cunho declaratório e condenatório.
Na peça de ingresso, perfilhada ao ID 52387471 afirma que passou a perceber descontos em seus contracheques que desconhecia, pois não foram por ela contratados.
Afirma que após buscar informações perante a ré tomou comparecimento de que tais descontos são oriundos com contrato de empréstimo nº 0157890825, o qual ela não pactuou. É o que se colhe, em suma, da causa de pedir remota vitalizada pela requerente, “litteris”: “1.
DOS FATOS A requerente, que possuía contrato de empréstimo ativo junto ao Banco ora requerido, sendo descontado o valor mensal de R$ 53,71 (cinquenta e três reais e setenta e um centavos), começou a perceber, a partir de MARÇO/2018, que o valor inicialmente descontado a título da consignação, fora, de forma repentina e injustificada, exorbitantementemajorado.
Ocorre que, de forma sorrateira, passaram a descontar o valor mensal de R$ 1.822,84 (mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), momento em que, assustada com tais descontos, buscou a requerente o Banco para verificar o que estava acontecendo, sem, contudo, lograr êxito na resolução do imbróglio.
Destarte, passados já mais de 06 (seis) meses dos descontos mês a mês, e sem nenhuma explicação ou resolução por parte do banco, necessitou a requerente procurar o PROCON, de modo a tentar obter uma resposta.
Neste toar, em 30 de Agosto de 2019, respondeu o Banco à representação feita, informando que os valores que estão sendo descontados dizem respeito a um Refinanciamento (VD-REFIN RETENÇÃO FEDERAL – ESP 7 - 0% Q) supostamente contratado pela requerente através de proposta encaminhada através de SMS ao número (61) 99108-4242, às 09:53:21 do dia 21/02/2019.
Informou se tratar a operação do Contrato 157890825, restando como Saldo Devedor o valor de R$ 88.491,94 (oitenta e oito mil quatrocentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), a ser adimplido através de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.822,84 (mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), e sendo liberado à pensionista o valor de R$ 6.628,06 (seis mil seiscentos e vinte e oito reais e seis centavos).
Ocorre que, inicialmente, cumpre destacar que a requerente repeliu e contestou as informações prestadas pelo Banco, posto que nunca chegou a realizar refinanciamento de empréstimo por meio de SMS ou aplicativo e, sobretudo, SEQUER RECONHECE O NÚMERO INFORMADO PELO BANCO, qual seja: 61 99108-4242, segundo o qual teria sido realizada a operação, POSTO QUE O NÚMERO INFORMADO NÃO É DE SUA TITULARIDADE! Ademais, cumpre ainda informar que a requerente nunca chegou a receber o valor mencionado, de R$ 6.628,06 (seis mil seiscentos e vinte e oito reais e seis centavos), o que denota a suposta fraude a que, muito provavelmente, fora submetida, vez que, não há sequer nenhum contrato de refinanciamento assinado pela requerente, que ateste ou comprove, de forma cabal, a sua opção pelo refinanciamento do contrato, mas, tão somente, a rasa alegação do Bancorequerido de que teria a requerente efetuado o pedido de refinanciamento através deSMS.
TANTO SÃO VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES INVOCADAS, QUE A REQUERENTE CHEGOU ATÉ MESMO A SE DIRIGIR-SE À DELEGACIA PARA REALIZAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA SOBRE O ILÍCITO QUE LHE VEM SENDO PERPETRADO, CONFORME ATESTA O DOCUMENTO ANEXO.
Ora, tem-se portanto, que vem a requerente sendo demasiadamente prejudicada ante os descontos abusivos e exorbitantes que vem sendo realizados em seu benefício mensal, posto que perfaz mais de 1/6 de sua renda mensal, fato que lhe vem, sobremaneira, prejudicando seu sustento e de seu núcleo familiar e, ante a desídia do Banco em resolver o problema, não vê a requerente alternativa à resolução da lide senão a propositura da presente demanda. (...)” [ID 52387471] Com esteio na fundamentação jurídica que apresenta, formula pedidos de mérito fincados nos seguintes termos, “litteris”: “(...) d) No mérito, o julgamento totalmente procedente da demanda, confirmando-se a liminar deferida e a consequente declaração de nulidade e inexistência do Contrato de Refinanciamento 0157890825, bem com a CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A: d.1) Restituição, em dobro, do valor descontado do benefício da requerente, perfazendo o importe atualizado e corrigido até a presente data, de R$ 38.795,87, conforme planilha anexa; d.2) Indenização pelos danos morais perpetrados, no valor de R$ 10.000,00, como forma de reparação pelo abalo por ele provocado, observando-se o critério objetivo, e a capacidade econômica das partes; e) Por fim, sejam realizadas, exclusivamente, em nome do patrono, WANDERGUALBERTO FONTENELE, com endereço profissional sediado no Setor Comercial Sul, Quadra 06, Bloco A, Lote 81, Ed.
José Severo, Sala 214, Asa Sul, Brasília – DF, Fone/Fax: (61) 3032-3030, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (...) ” [ID 52387471] Por força da decisão de ID 52387471, restou concedida a gratuidade de justiça à autora, deferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida e determinada a citação da ré.
Devidamente citada, a ré compareceu aos autos do processo, por meio de contestação apresentada em ID 59685794.
Bate-se, em suma, pela livre e espontânea manifestação de vontade, pela autora, quem celebrou junto ao Banco Bonsucesso Consignado o empréstimo de nº 157890825, em 14/02/2019, no valor total do empréstimo é de R$ 95.120,00.
Sustenta que o caso é fruto de um refinanciamento, e então o valor de R$ 6.628,06 foi disponibilizado para a parte autora e o restante usado para liquidar contrato anterior.
Destaca que para formalização do contrato, a parte autora encaminhou uma foto sua, bem como de seus documentos pessoais e que a formalização da proposta de empréstimo deu-se através de aceite, via mensagem SMS, envida em 21/02/2019, às 21 horas e 55 minutos para celular da requerente.
Sustenta que a parte autora fez o pagamento antecipado do contrato, conforme tela anexada.
Narra que, tendo em vista que havia uma parcela já programada, quando houve o pagamento, a mesma foi restituída em conta de titularidade da parte Autora.
Com esteio na fundamentação jurídica que apresenta, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em ID 67651071.
Sobreveio decisão de saneamento, ID 69397052.
A decisão de ID 81609697, considerando a incorporação do réu pelo Banco Santander S/A, deferiu a substituição processual. É o que importa relatar para o julgamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo repisar que não se revela necessária a produção de outras provas, vez que, ante a própria natureza da questão a ser solvida, os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão.
O processo, ademais, está devidamente saneado, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a produção da prova havida como necessária e adequada, e, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Mérito A relação alinhavada entre as partes subsume-se, à toda evidência, às normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por inteligência e fiel aplicabilidade dos artigos 2º e 3º desse mesmo Codex, nos quais amoldam-se perfeitamente os litigantes, em consonância, ainda, com a Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia sobre a celebração, ou não, pela requerente do contrato de empréstimo nº 0157890825.
A ré, por seu turno, em suma, bate-se pelo contrato ajustado, com segurança, pela autora, de forma eletrônica, após certificação de segurança por foto e assinatura pela forma eletrônica.
Sustenta que os valores advindos do empréstimo verteram-se em favor da autora.
Esquadrinhando-se o estofo probatório que descortinou nos autos, em compasso com as teses firmadas pelas partes, tem-se que a instituição requerida logrou êxito em comprovar que não falhou na prestação dos serviços, incorrendo em fato do serviço, cuja previsão encontra disciplina no que se colhe do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, “litteris”: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” [destacamos] Assiste razão à ré pelo detido exame do processo.
Dou as razões.
No caso, as provas dos autos revelam que a autora, de fato, firmou o ajuste (ID 59685793) por meio de assinatura eletrônica, confirmada por meio de foto enviada conjuntamente com o documento e identificação, havendo o sistema da ré confirmado a biometria, conforme colhe-se em ID 59685786 e no ID 59685793, p. 5 e 8; teve empréstimo anterior quitado, por meio da renegociação ora em análise, conforme aponta o comprovante de ID 59685789, em que se colhe a liquidação do Contrato nº0157890825, lançado no CPF da autora (CPF: 000050528017187 - CLIENTE: MARIA AFONSO E SILVA), no valor de R$ 88.834.37, sendo o valor restante do empréstimo combatido pela requerente depositado em sua conta, conforme demonstram o documento de transferência eletrônica (TED) acostado em ID 59685792, também indicando como beneficiária o CPF e o nome da autora (CPF: 000050528017187 - CLIENTE: MARIA AFONSO E SILVA), no valor de R$ 6.628.06, prova última que ficou reforçada pela vinda, aos autos, do extrato bancário da autora, em ID 145031192, no qual se colhe, ainda melhor destacado em ID 148958808, que aquela, de fato, recebera em sua conta corrente essa quantia, qual seja, R$ 6.628.06.
Portanto, com base no escorço supra, o banco réu revelou, na forma do que preconiza o art. 14, §3º I, que o defeito inexistiu, pois prestou os serviços de concessão de empréstimo à autora, que teve tais valores vertidos em seu benefício, para liquidação de ajuste anterior - liquidação do Contrato nº0157890825 – com valor residual enviado para sua própria conta bancária. É forçoso, pois, o julgamento de improcedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença proferida por magistrada designada para atuação no NUPMETAS-1.
Brasília-DF, datada e assinada eletronicamente.
SIMONE GARCIA Juíza de Direito Substituta Nupmetas Publique-se:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. -
21/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:34
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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08/08/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 08:41
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/06/2023 22:54
Recebidos os autos
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11/06/2023 22:54
Outras decisões
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23/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:49
Recebidos os autos
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02/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:49
Outras decisões
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14/12/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 15:32
Expedição de Ofício.
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18/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
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22/01/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2021 23:59:59.
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09/09/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 18:59
Juntada de Certidão
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18/08/2021 18:53
Expedição de Ofício.
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13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 12/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA AFONSO E SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 16:37
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA AFONSO E SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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16/04/2021 18:52
Recebidos os autos
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16/04/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 18:52
Decisão interlocutória - recebido
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29/03/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/03/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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24/03/2021 08:19
Recebidos os autos
-
24/03/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 08:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 05/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/03/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2021 14:09
Recebidos os autos
-
07/02/2021 14:09
Outras decisões
-
10/12/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/12/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 29/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de MARIA AFONSO E SILVA em 04/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 15:54
Expedição de Ofício.
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17/08/2020 15:31
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 16:03
Recebidos os autos
-
11/08/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/07/2020 15:12
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2020 15:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 24/06/2020.
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23/06/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 16:32
Audiência Conciliação cancelada - 22/07/2020 13:20
-
18/06/2020 16:32
Juntada de Certidão
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04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 13:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
20/03/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 13:20
Audiência Conciliação designada - 22/07/2020 13:20
-
20/03/2020 11:05
Audiência Conciliação cancelada - 19/03/2020 15:20
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19/03/2020 17:48
Recebidos os autos
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19/03/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/03/2020 17:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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21/01/2020 09:24
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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20/12/2019 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
17/12/2019 16:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:42
Audiência conciliação designada - 19/03/2020 15:20
-
17/12/2019 16:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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17/12/2019 14:26
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2019 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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