TJDFT - 0706140-83.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 13:33
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
08/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706140-83.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON SAMPAIO ALENCAR REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ROBSON SAMPAIO ALENCAR contra BANCO BRADESCARD S/A.
Alega a parte autora que vem recebendo ligações de cobranças referentes a uma dívida de R$ 2.903,67, cuja origem do débito desconhece.
Aduz que a cobrança vem sendo realizada por empresa terceirizada, a qual argumenta que a dívida é referente a compras em cartão de crédito vinculado ao Banco Bradesco, cujo vencimento ocorreu em 28/12/2018 (contrato nº 0000212798963530) e que teve seu nome negativado.
Relata que compareceu pessoalmente a uma agência do Banco Bradesco e foi informado que não existem pendências em seu nome.
Com base no contexto fático apresentado, requer declaração de inexistência de débitos, a baixa da restrição de crédito e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 174884317).
A parte requerida, em contestação, suscita preliminarmente a existência de coisa julgada em relação a uma dívida discutido nos autos nº 0706087-44.2019.8.07.0017, bem como sua ilegitimidade passiva, pois o crédito teria sido cedido à empresa FIDC NPL II.
No mérito, afirma que existiu uma relação de contratação de cartão de crédito e que o débito oriundo dessa relação não foi adimplido pela parte autora, sendo que este débito teria sido cedido a outra empresa.
Entende que não há prova da realização de qualquer cobrança vexatória e, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da controvérsia.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questões preliminares aventadas pela parte requerida.
Da coisa julgada.
Não há que se falar em existência de coisa julgada, porquanto não há identidade de partes, de pedido de pedido e de causar de pedir entre esta demanda e a ação nº 0706087-44.2019.8.07.0017.
Isso porque, embora o débito ora discutido esteja vencido desde 28/12/2018, a anotação somente foi incluída em cadastros de inadimplentes em 20/12/2022.
Logo, trata-se de fato (causa de pedir remota) distinto daquele que embasou a pretensão autoral anterior, ainda que relacionadas ao mesmo instrumento contratual.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência desta corte de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos suportados.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos consulta a dívida negativada no SPC (ID 168625906).
A parte requerida, por sua vez, juntou aos autos cópia da petição inicial, bem como da sentença e do acórdão proferidos no processo nº 0706087.44.2019.8.07.0017 (ID 174884322 e seguintes).
Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Serasa solicitando o envio de histórico de negativações vinculadas ao CPF do requerente nos últimos 05 (cinco) anos, bem como determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da alegação de coisa julgada (ID 175557145).
A resposta do Serasa foi juntada no ID 176801265 e o autor deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Como se vê, a parte requerida afirma que o débito ora discutido possui relação direta com aquele objeto da ação nº 0706087.44.2019.8.07.0017, no qual o pedido de declaração de inexistência de débitos foi julgado improcedente.
O autor, por sua vez, não impugnou tal alegação, embora lhe tenha sido oportunizado a fazê-lo tanto após a audiência de conciliação como após intimação deste Juízo.
Assim, entendo que a dívida ora discutida possui a mesma origem, lícita e devida, daquela objeto de demanda anterior, havendo sido apenas cedida a outra empresa especializada em cobranças desta natureza (FIDC NPL II), diante do inadimplemento do próprio requerente mesmo após a improcedência da ação em que pleiteava a declaração de inexistência daquele débito, razão pela qual a negativação somente ocorrera em dezembro/2022, embora o vencimento do débito datasse de dezembro/2018.
Logo, a parte requerida se desincumbiu de ônus que lhe competia, qual seja, comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC.
Assim, entendo que nenhuma conduta ilícita pode ser atribuída ao réu, que apenas agiu em exercício legal de seu direito de credor, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:18
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/10/2023 21:40
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de ROBSON SAMPAIO ALENCAR em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 13:35
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 20:33
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:34
Decorrido prazo de ROBSON SAMPAIO ALENCAR em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de ROBSON SAMPAIO ALENCAR em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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29/09/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706140-83.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON SAMPAIO ALENCAR REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora apresentou pedido de gratuidade de justiça e não apresentou comprovante de residência.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que DETERMINO o processamento da presente execução pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 15:34
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 15:34
Deferido em parte o pedido de ROBSON SAMPAIO ALENCAR - CPF: *12.***.*96-53 (AUTOR)
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15/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/08/2023 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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