TJDFT - 0703728-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 13:54
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DO CARMO JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:10
Extinto o processo por desistência
-
02/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2023 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 13:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/10/2023 13:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DO CARMO JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703728-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: GERALDO ANTONIO DO CARMO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 80, IV, c/c 81 do CPC, aplico ao réu multa no montante de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, em favor do autor, por opor resistência injustificada ao andamento do processo.
Ademais, indefiro o último pedido do réu, visto que ação de superendividamento não possui efeito suspensivo para com outros feitos, sendo que mesmo que o réu venha a alcançar sucesso em referido intento, com repactuação, em nada influenciará no procedimento especial do DL 911/69.
E tendo em vista o silêncio do réu, intime-se o autor para que indique novo endereço ou requeira a conversão em execução.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Findo o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimentos, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2023 08:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:43
Indeferido o pedido de GERALDO ANTONIO DO CARMO JUNIOR - CPF: *70.***.*05-20 (REU)
-
01/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703728-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: GERALDO ANTONIO DO CARMO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor.
Tendo em vista que o réu já se encontra devidamente representado por causídico, bem como com fulcro nos princípios da cooperação (art. 6º), da lealdade e, principalmente, da boa-fé objetiva (art. 5º) processuais, sem perder de vista o teor dos artigos 80, IV e 139, incisos III e IV (princípio geral de cautela), ambos do CPC, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 10 dias, indique o paradeiro do veículo objeto dos autos, sob pena de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, a qual será revertida em favor da parte contrária. É este o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
OFENSA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
REGRAMENTO DO DECRETO LEI N. 911/69.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Falece interesse recursal à agravante ao pretender afastar o alegado crime de desobediência, pois a decisão ora agravada limitou-se a aplicar as sanções previstas no Código de Processo Civil. 2.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, o próprio bem é dado em garantia para o credor, que detém a propriedade e a posse indireta, figurando o devedor como mero possuidor direto e depositário do bem até a liquidação da dívida, nos termos do art. 1.361 do Código Civil. 3.
A regra está em consonância com as disposições contidas no DecretoLei n. 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n. 10.931/2004.
Desse modo, o agravante é mero possuidor indireto do veículo, não sendo lícita a sua resistência em indicar a localização do bem ou informar se o vendeu a terceiros, atentando até contra a sua condição de depositário. 4.
A conduta, ademais, ofende o princípio da cooperação que deve nortear a relação processual, nos termos do art. 6º do CPC, bem como contraria o princípio da boa-fé objetiva que regula os contratos em geral e que emerge do art. 422 do CC, sem qualquer justificativa plausível para a resistência apresentada. 5.
Recurso conhecido em parte e desprovido. (Acórdão 1363303, 07170482720218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/08/2023 10:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:03
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (AUTOR).
-
15/08/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:46
Juntada de Petição de impugnação
-
16/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:28
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2023 11:44
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:48
Deferido o pedido de GERALDO ANTONIO DO CARMO JUNIOR - CPF: *70.***.*05-20 (REU).
-
01/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2023 09:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 20:34
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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