TJDFT - 0716483-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
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11/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:01
Outras decisões
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10/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:13
Outras decisões
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29/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 21:02
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:02
Outras decisões
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01/04/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 09:22
Arquivado Provisoramente
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22/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:57
Outras decisões
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12/11/2024 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716483-71.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: FLAVIA DE AZEVEDO PEREIRA DESPACHO Diante da tentativa frustrada de acordo entre as partes, prossiga-se o feito.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito por meio da juntada de planilha atualizada do débito e indicação de bens penhoráveis ou providência efetiva à satisfação do seu crédito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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14/08/2024 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 02:29
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 04:34
Decorrido prazo de FLAVIA DE AZEVEDO PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:09
Deferido o pedido de COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716483-71.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: FLAVIA DE AZEVEDO PEREIRA DESPACHO Em relação à tela de ID 188830500, esclareço ao exequente que a consulta dos dados do mandado pode ser feita pelo seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Não obstante, o mandado de penhora retornou infrutífero, uma vez que o veículo não fora encontrado e a executada informou que o bem não está na sua posse (ID 188830500).
Assim, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito por meio da indicação de providência efetiva à satisfação do seu crédito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 10:12
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716483-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: FLAVIA DE AZEVEDO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Proceda-se à penhora sobre o veículo abaixo, que deverá ser entregue ao credor: - Marca/Modelo: FIAT/FIORINO FLEX, Ano Fab./Modelo: 2009/2010, Placa: JHQ0963, Chassi: 9BD255049A8856935.
Nesta data lancei restrição de penhora na base de dados do Renavam, por meio do sistema Renajud.
Cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, a ser diligenciado no endereço da devedora Nome: FLAVIA DE AZEVEDO PEREIRA (*13.***.*41-91); - Endereço: QNM 24, Conjunto D, Casa 19, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-244.
Valor da dívida: R$ 6.453,83, a ser atualizado quando do pagamento.
Nomeio depositário o credor, nos termos do art. 840, § 1º do CPC, que deverá entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios necessários para remoção dos bens.
Caso o exequente não os forneça, ficará a executada como depositária do bem.
Efetuada a penhora e a avaliação, REMOVA-SE o bem.
Após, INTIME-SE a executada da penhora e da avaliação realizadas para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência do ato (§1º, art. 917, CPC).
A executada poderá, ainda, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
A executada deverá constituir advogado ou defensor público para realizar sua defesa.
O advogado ou o depositário fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído: 1) acessar a página -https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ 2) inserir o número completo do processo eletrônico e selecionar o campo “Não sou um robô” Embora seja ônus do exequente (parte interessada) entrar em contato com o oficial de justiça, acrescente-se no mandado o contato de seu patrono – Marcelo Alves de Abreu, telefone/whatsapp: (61) 98500-8231 – caso o oficial queira (e possa) entrar em contato.
Após a remoção, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o credor acerca do seu interesse na adjudicação do bem (art. 876 do CPC) ou alienação por iniciativa própria ou em leilão judicial (art. 881 do CPC).
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Não encontrando o executado, mas encontrados os bens contristáveis, promova-se o ARRESTO na forma do art. 830 do CPC; 2) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 3) A parte executada, caso a parte credora não forneça os meios para a remoção, deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 4) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 5) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local. 6) Caso o oficial de justiça não encontre bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, nos termos do art. 836, § 1º do CPC. 7) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 e 212, §2º, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168625620 Petição Inicial Petição Inicial 23081513163608200000154819935 168625622 2PROCURAÇÃO _ DR MARCELO Procuração/Substabelecimento 23081513163636800000154823637 168625624 3CONTRATO 3a ALTERAÇÃO - TRIÂNGULO TAGUATINGA Contrato social 23081513163658400000154823639 168625625 GuiaInicial0700310044 - FLAVIA DE AZEVEDO PEREIRA Guia 23081513163682900000154823640 168625627 Comprovantes depósitos Custas Judicais_ 2023-16 Comprovante de Pagamento de Custas 23081513163708700000154823642 168625628 FLAVIA DE AZEVEDO PÁG 1 Título de Crédito 23081513163730300000154823643 168625630 FLAVIA DE AZEVEDO PÁG 2 Título de Crédito 23081513163772500000154823645 168625632 FLAVIA DE AZEVEDO PÁG 3 Título de Crédito 23081513163817500000154823647 168625633 FLAVIA DE AZEVEDO PÁG 4 Título de Crédito 23081513163872300000154823648 168625634 ANA CLARA DE AZEVEDO ARAUJO Documento de Comprovação 23081513163915400000154823649 168625635 Cálculo Outros Documentos 23081513163938300000154823650 169028695 Decisão Decisão 23081720383816900000155171809 169028695 Decisão Decisão 23081720383816900000155171809 169076259 Petição Petição 23081812141838200000155219022 170029708 Decisão Decisão 23082813190708300000156065304 170029708 Decisão Decisão 23082813190708300000156065304 170323502 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083002280321800000156326393 170506608 Petição Petição 23083110101046000000156488348 172614461 Diligência Diligência 23092016430975300000158358871 172614462 Anexo Anexo 23092016431029400000158358872 174111498 Certidão Certidão 23100317494259200000159685609 174529011 Decisão Decisão 23100617105424400000160048222 174529012 Protocolo SISBAJUD Consulta SISBAJUD 23100617105450100000160048223 176177152 Patrocínio - Habilitação Manifestação da Defensoria Pública 23102511141715900000161515322 176177159 PATROCINIO - FLÁVIA DE AZEVEDO -3ª VC - 0716483-71.2023.8.07.0007 Petição 23102511141733000000161515328 176177157 0716483-71.2023.8.07.0007 - IMPUGNAÇÃO À PENHORA- FLAVIA DE AZEVEDO PEREIRA- Petição 23102511141780800000161515326 176177158 extratos - FLAVIA DE AZEVEDO PEREIRA - 0716483-71.2023.8.07.0007 Petição 23102511141802800000161515327 176266239 Certidão Certidão 23102514424291900000161598437 176266239 Certidão Certidão 23102514424291900000161598437 176504599 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102702493982600000161807090 177531318 Petição Petição 23110810295718400000162714772 178571302 Decisão Decisão 23111800024840300000163624571 178571302 Decisão Decisão 23111800024840300000163624571 178571864 Sisbajud Parcial - Relatorio Consulta SISBAJUD 23111800024907400000163624582 178571863 Sisbajud Parcial - Detalhamento de bloqueio Consulta SISBAJUD 23111800024931200000163624581 178571865 Sisbajud Parcial - Transferencia Consulta SISBAJUD 23111800024954700000163624583 178761405 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112108075534100000163797294 181740742 Petição Petição 23121315184099800000166498679 182816298 Informa Protocolo Agravo e Dados Bancários Manifestação da Defensoria Pública 23122716234405400000167460368 182816299 AGRAVO DE INSTRUMENTO - FLAVIA DE AZEVEDO PEREIRA Outros Documentos 23122716234555400000167460369 182816300 Comprov Agravo Flavia Comprovante 23122716234657500000167460370 183476015 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24011116424800000000168040358 183476016 0754958-20.2023.8.07.0000-1705002072206-50591-decisao Decisão 24011116424800000000168040359 183985764 Decisão Decisão 24011815412382000000168483117 183985764 Decisão Decisão 24011815412382000000168483117 183985767 FLAVIA - RENAJUD 1 Consulta RENAJUD 24011815412434600000168483120 183985768 FLAVIA - RENAJUD 2 Consulta RENAJUD 24011815412461700000168483121 183985769 FLAVIA - RENAJUD 3 Consulta RENAJUD 24011815412485000000168483122 183985770 FLAVIA - RENAJUD RESTRICAO Consulta RENAJUD 24011815412506100000168483123 184107170 Petição Petição 24011914462809900000168591930 184473968 Despacho Despacho 24012415343023900000168919025 184473968 Despacho Despacho 24012415343023900000168919025 184757513 Petição Petição 24012610071002600000169172302 185048304 Despacho Despacho 24013000182455200000169226955 185048304 Despacho Despacho 24013000182455200000169226955 185362767 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020102535013600000169707258 185720009 Petição Petição 24020514002619800000170021128 185720013 comprovante.judicial (7) Comprovante de Pagamento de Custas 24020514003036200000170021132 185720015 GuiaDiligencia0300184747 (1) Guia 24020514003233500000170021134 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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25/02/2024 16:20
Deferido o pedido de COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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09/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716483-71.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: FLAVIA DE AZEVEDO PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos guia e comprovante de recolhimento de custas intermediárias para o cumprimento da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 00:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716483-71.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: FLAVIA DE AZEVEDO PEREIRA DESPACHO É excessiva a penhora dos dois veículos indicados uma vez que qualquer um deles é suficiente para a garantia da dívida exequenda no valor de R$ 6.453,83.
Assim, à parte autora para indicar especificamente o bem que pretende ver penhorado nos presentes, fornecer informações concretas quanto a sua localização e indicar os meios para a remoção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716483-71.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: FLAVIA DE AZEVEDO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Como não houve concessão de efeito suspensivo e o deferimento do pedido de tutela recursal, os valores penhorados permanecerão bloqueados ou em conta judicial, até o julgamento definitivo do recurso.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Em consulta ao sistema RENAJUD, foram localizados dois veículos registrados em nome da executada, um com comunicação de venda em favor de terceiro e o segundo veículo não possui restrições.
Nesta data, lancei restrição de transferência ao bem, na base de dados do RENAVAM, via sistema RENAJUD.
Fica o exequente intimado a dizer se possui interesse na penhora do veículo e a fornecer informações concretas quanto a sua localização, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:41
Deferido em parte o pedido de COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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11/01/2024 22:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/12/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 00:02
Recebidos os autos
-
18/11/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 00:02
Deferido em parte o pedido de FLAVIA DE AZEVEDO PEREIRA - CPF: *13.***.*41-91 (EXECUTADO)
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08/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de FLAVIA DE AZEVEDO PEREIRA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:10
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716483-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: FLAVIA DE AZEVEDO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Cite-se a executada (Nome: FLAVIA DE AZEVEDO PEREIRA - Endereço: QNM 24 Conjunto D, Casa 19, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-244) para pagar a quantia principal de R$ 6.453,83 (seis mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso a executada efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-la de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A executada poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros da devedora via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título à devedora.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168625620 Petição Inicial Petição Inicial 23081513163608200000154819935 168625622 2PROCURAÇÃO _ DR MARCELO Procuração/Substabelecimento 23081513163636800000154823637 168625624 3CONTRATO 3a ALTERAÇÃO - TRIÂNGULO TAGUATINGA Contrato social 23081513163658400000154823639 168625625 GuiaInicial0700310044 - FLAVIA DE AZEVEDO PEREIRA Guia 23081513163682900000154823640 168625627 Comprovantes depósitos Custas Judicais_ 2023-16 Comprovante de Pagamento de Custas 23081513163708700000154823642 168625628 FLAVIA DE AZEVEDO PÁG 1 Título de Crédito 23081513163730300000154823643 168625630 FLAVIA DE AZEVEDO PÁG 2 Título de Crédito 23081513163772500000154823645 168625632 FLAVIA DE AZEVEDO PÁG 3 Título de Crédito 23081513163817500000154823647 168625633 FLAVIA DE AZEVEDO PÁG 4 Título de Crédito 23081513163872300000154823648 168625634 ANA CLARA DE AZEVEDO ARAUJO Documento de Comprovação 23081513163915400000154823649 168625635 Cálculo Outros Documentos 23081513163938300000154823650 169028695 Decisão Decisão 23081720383816900000155171809 169028695 Decisão Decisão 23081720383816900000155171809 169076259 Petição Petição 23081812141838200000155219022 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
28/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:19
Outras decisões
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716483-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: FLAVIA DE AZEVEDO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP em desfavor de FLAVIA DE AZEVEDO PEREIRA.
Vê-se do título de ID 168625633, que a parte executada reside em Ceilândia, que se trata do direito do consumidor, que o foro de eleição escolhido ser em Brasília/DF.
Observa-se que não há questões que liguem a relação jurídica subjacente ao título à Taguatinga/DF, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva. É o breve relatório.
Decido Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio Código de Processo Civil, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em 11/11/2019, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo.
Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures, cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais.
Vejamos.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC.
Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
Confira-se o teor do normativo: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir.
Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras.
Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso." Acompanharam o Exmo.
Relator, os Exmos.
Desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Romeu Gonzaga Neiva, Leila Arlanch, Gislene Pinheiro, Rômulo de Araújo Mendes e Roberto Freitas.
Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Registre-se que a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga foi criada em 04/11/2014 e conta, atualmente, com aproximadamente 5.000 (cinco mil) processos em tramitação.
Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor do Juízo da Vara Cível de Ceilândia/DF.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2023 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:38
Declarada incompetência
-
15/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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