TJDFT - 0005769-84.2009.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:58
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de IRACI ASSUNCAO SETUBAL em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA SETUBAL ALVES em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0005769-84.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: IRACI ASSUNCAO SETUBAL, PATRICIA SETUBAL ALVES SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de IRACI ASSUNCAO SETUBAL e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de empréstimo bancário.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens das executadas, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de empréstimo bancário, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002 (Acórdão 1728581, 00140778820138070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no PJe: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de empréstimo bancário (ID 56284033) e foi suspenso por falta de bens em 02/09/2016 (ID 56284635).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis das devedoras, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:00
Declarada decadência ou prescrição
-
20/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA SETUBAL ALVES em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de IRACI ASSUNCAO SETUBAL em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.t/[email protected] Número do processo: 0005769-84.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: IRACI ASSUNCAO SETUBAL, PATRICIA SETUBAL ALVES CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD encontraram valores ínfimos com relação ao montante exequendo, os quais foram desbloqueados.
Certifico e dou fé que os autos foram suspensos pela Decisão de ID nº 56284635 prolatada em 02/09/2016 permanecendo suspensos até 02/09/2017, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC.
Certifico, também, que desde 02/09/2017 os autos permaneceram suspensos, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizerem quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 12:54:09.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
18/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 21:15
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 21:15
Outras decisões
-
14/06/2023 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 11:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2023 12:05
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de IRACI ASSUNCAO SETUBAL em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de PATRICIA SETUBAL ALVES em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 01:25
Recebidos os autos
-
20/01/2023 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 01:24
Indeferido o pedido de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:00
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 20:33
Recebidos os autos
-
19/08/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
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03/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 20:30
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2022 20:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 19:06
Juntada de Certidão
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08/09/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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