TJDFT - 0710003-51.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710003-51.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE SANTANA POOTZ DESPACHO A parte devedora não apresentou o comprovante de pagamento das parcelas atrasadas do acordo.
O acordo foi homologado e o cumprimento de sentença foi extinto.
A parte credora, se entender cabível, deve formular novo pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inécia, os autos devem retornar ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
11/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SANTANA POOTZ em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710003-51.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE SANTANA POOTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento do acordo, juntando aos autos o comprovante de pagamento das parcelas vencidas.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
06/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:58
Outras decisões
-
19/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 11:59
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
22/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710003-51.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE SANTANA POOTZ SENTENÇA SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA e outros ajuíza ação contra CARLOS EDUARDO DE SANTANA POOTZ.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 178837228 e 181507091.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito por advogado com poderes para transigir (Id 101989339 e 173850639).
Embora na transação tenha sido acordado o pagamento em parcelas, não foi formulado pedido de suspensão do processo.
Assim, cabível a extinção do processo antes da completa satisfação da dívida.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência em favor da credora do valor depositado nos autos, R$ 1.874,02, conforme minuta de Id 176077302.
O valor deverá ser transferido para conta ou chave PIX da credora indicada na petição ao Id 181507091.
Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser formulado pedido de cumprimento de sentença.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho,DF, 18 de dezembro de 2023 17:20:56.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:04
Homologada a Transação
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14/12/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 06:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SANTANA POOTZ em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/10/2023 13:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/10/2023 11:15
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:14
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO DE SANTANA POOTZ - CPF: *37.***.*76-56 (EXECUTADO)
-
04/10/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710003-51.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE SANTANA POOTZ CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao ID 168445402, mandado com finalidade não atingida, referente à parte CARLOS EDUARDO DE SANTANA POOTZ.
A parte não foi localizada no endereço indicado nos autos.
Nos termos da decisão de ID 160144634, bem como do que determina o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo.
Portanto, certifico que a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
Aguarde-se o prazo concedido.
Sobradinho-DF, 15 de agosto de 2023 18:41:35.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
15/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2023 22:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:06
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
16/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:07
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 12:54
Recebidos os autos
-
26/01/2022 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/01/2022 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2022 15:46
Transitado em Julgado em 21/01/2022
-
05/01/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SANTANA POOTZ em 14/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Sentença em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
16/11/2021 14:22
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:22
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/11/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SANTANA POOTZ em 10/11/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 20:49
Recebidos os autos
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06/10/2021 20:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 20:24
Recebidos os autos
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02/09/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 20:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
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01/09/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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