TJDFT - 0706251-64.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA GRACILENE PEREIRA DE BARROS em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706251-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GRACILENE PEREIRA DE BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Traça-se de ação de conhecimento proposta por MARIA GRACILENE PEREIRA DE BARROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do CPC, uma vez que questão é eminentemente de direito.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Isso porque a autora pretende a produção de tal prova para comprovar os horários por ela laborados, com vistas à comprovação do direito ao recebimento de horas extras.
Ocorre que na petição inicial, a autora não formulou qualquer pedido referente ao recebimento de horas extras, sendo certo que não pode inovar na réplica.
Além do mais, a prova testemunhal não é adequada para afastar a legitimidade das folhas de ponto.
Inexistindo questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao exame de mérito.
A parte autora firmou contrato temporário com o ente público, para exercer as funções de enfermeira, no período de 10/07/2020 a 10/07/2021.
Alega que não recebeu durante a vigência do contrato temporário o auxílio de insalubridade e nem no momento da extinção do contrato, verbas relativas a férias, 1/3 de férias e 13º salário.
Requer, ainda, pagamento de aviso prévio, o que totaliza o montante de R$ 17.515,15.
O réu, ao peticionar nos autos, rebateu pontualmente a pretensão.
Não é possível, de fato, o acolhimento dos pedidos na forma aviada.
O instrumento juntado aos autos em ID 160590547 revela que as partes litigantes realmente firmaram contrato de trabalho por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com as Leis 4.266/2008, 5.240/2013 e 173/2020.
O citado ajuste previu carga horária semanal de 20h e teve vigência entre 10/07/2020 a 10/07/2021, sendo efetivado o desligamento da servidora temporária exatamente em 10/07/2021, conforme comunicado de término de contrato por tempo determinado de id. 180057937 - Pág. 28.
Porém, o exame atento da postulação exercitada, dos documentos encartados aos autos, da legislação que trata da matéria e da jurisprudência assentada sobre a temática revela que razão não assiste à demandante.
Como visto acima, o contrato de trabalho teve vigência até o termo final pactuado, não havendo respaldo algum para o alegado direito ao aviso prévio, porquanto a avença se encerrou automaticamente após o decurso do prazo final estipulado, exatamente na forma da Cláusula Nona, I, do instrumento do contrato (ID 160590547).
A requerente também não tem direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
No julgamento do RE 1066677 foi fixada a tese de repercussão geral do Tema 551 no seguinte sentido: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
No caso concreto, nenhuma das exceções acima reportadas se fazem presentes, sendo, assim, indevido o pagamento reclamado.
Por último, não são devidas diferenças a título de insalubridade, tendo em vista que foi pago o adicional de insalubridade referente a 07/2020 a 12/2020 e, relativamente ao período de 01/2021 a 07/2021, foi feita compensação do crédito da autora com o débito que detinha perante o Distrito Federal, decorrente do acerto da extinção do contrato temporário. É o que se verifica dos documentos de ID 180057937.
Nessa linha, são improcedentes todos os pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
02/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA GRACILENE PEREIRA DE BARROS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706251-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GRACILENE PEREIRA DE BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se a autora sobre as informações prestadas pelo réu, a respeito de compensação realizada, bem como sobre a documentação acostada com a petição de ID 180057936, em respeito ao princípio do contraditório.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
19/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA GRACILENE PEREIRA DE BARROS em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
31/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2023 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/09/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706251-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GRACILENE PEREIRA DE BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
17/08/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA GRACILENE PEREIRA DE BARROS em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:41
Outras decisões
-
21/06/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/06/2023 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/06/2023 18:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/06/2023 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/06/2023 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:36
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/05/2023 15:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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