TJDFT - 0711765-65.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 16:27
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:32
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711765-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de MARIA DE FATIMA DA COSTA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 168489399, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Prejudicada a apreciação da exceção de pré-executividade em face a homologação do acordo.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 21:57
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2023 11:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 22:04
Recebidos os autos
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18/07/2023 22:04
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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12/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 19:35
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 23:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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14/02/2023 19:22
Recebidos os autos
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14/02/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 23:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 18:45
Recebidos os autos
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28/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
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18/10/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/07/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 19:08
Recebidos os autos
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25/07/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
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13/07/2022 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2022 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:13
Recebidos os autos
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29/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:13
Declarada incompetência
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28/06/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/06/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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