TJDFT - 0015590-68.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 18:46
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ALISSON RAFAEL ALVES DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:28
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0015590-68.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: ALISSON RAFAEL ALVES DE CARVALHO SENTENÇA BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ALISSON RAFAEL ALVES DE CARVALHO (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (IDs 56086188, Pág. 1) e foi suspenso por falta de bens em 09 de agosto de 2017 (ID 56086194).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 23:59
Recebidos os autos
-
16/08/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 23:59
Declarada decadência ou prescrição
-
08/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ALISSON RAFAEL ALVES DE CARVALHO em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 21:00
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ALISSON RAFAEL ALVES DE CARVALHO em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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04/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:32
Outras decisões
-
17/04/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/04/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ALISSON RAFAEL ALVES DE CARVALHO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 03:59
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:51
Outras decisões
-
15/02/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2023 15:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/01/2023 11:55
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ALISSON RAFAEL ALVES DE CARVALHO em 17/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 17:32
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 21:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2022 17:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 10:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:31
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:31
Deferido em parte o pedido de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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22/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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09/04/2022 19:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/03/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
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15/01/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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