TJDFT - 0715843-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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22/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de WESLEY GOMES BOTELHO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:26
Homologada a Transação
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31/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:18
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 06:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715843-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY GOMES BOTELHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: WESLEY GOMES BOTELHO DE OLIVEIRA em face de REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora afirma, em síntese, que seu nome fora inscrito em órgão de proteção ao crédito por dívida existente junto ao réu.
Relata que, após realizar acordo para pagamento parcelado do débito, o réu manteve seu nome negativado.
Requer a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
A empresa ré defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que não houve o pagamento integral das faturas do cartão de crédito dos meses subsequentes.
A questão envolve a distribuição de ônus da prova previsto no CPC, cabendo ao suposto credor o ônus de demonstrar o seu crédito.
Se o consumidor afirma que o débito inexiste, juntando comprovante de pagamento, não se pode forçá-lo a produzir prova impossível.
Assim, tal como já se afirmou, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (Acórdão n.910022, 20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189) Compulsando a peça de defesa, observo que a requerida confirmou que o autor realizou acordo para pagamento parcelado da dívida, e que haveria atualização do apontamento do CPF do autor nos cadastros de inadimplentes.
Todavia, argumentou que a negativação permaneceu em razão da existência de outros débitos do autor junto ao réu, em especial de empréstimo pessoal e cartão de crédito.
Ocorre que a conduta do réu violou a boa-fé objetiva, pois realizou acordo com o autor para pagamento do débito inscrito em cadastros de inadimplentes, com a promessa de retirada do seu nome deste cadastro, sendo que o acordo de pagamento parcelado está sendo regularmente pago pelo autor.
Assim, criou-se expectativa no requerente de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, conforme acordado entre as partes, porém, esta expectativa foi frustrada pelo réu sob o argumento de que existem outros débitos do autor junto à instituição financeira, os quais deveriam ser cobrados por outros meios.
Restou, pois, demonstrada que a dívida objeto de negativação está sendo regularmente paga por meio de parcelamento concedido pelo réu.
Desta forma, ainda que não tenha a ré dado causa à restrição creditícia em tela (a qual foi fruto da própria desídia da parte autora em promover a tempestiva e efetivo pagamento da dívida), a permanência prolongada do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é oriunda da conduta da ré. À parte autora foi negada a baixa, sem qualquer explicação, já que a ré não aponta qualquer óbice ao procedimento em relação a esta dívida.
Tal negativa injusta, fazendo com que se perpetuasse a anotação no órgão restritivo de crédito, é causa geradora de danos morais, uma vez que mantém indevidamente a restrição cadastral e o abalo à honra e imagem da parte autora perante o comércio.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito.
Acerca do tema, destaco a seguinte norma legal aplicável à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, cumpre à requerida indenizar a parte autora pelos danos de ordem moral que suportou em razão da manutenção de negativação indevida de seu nome (ID 168952862, pág. 2), os quais, por se tratar de dano in re ipsa, independem da demonstração do prejuízo efetivo.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00.
Noutro giro, o requerente cumula pedidos de reparação moral e de reparação pela Teoria do Desvio Produtivo.
Entendo que os pedidos não são cumuláveis por possuírem a mesma natureza – danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se os competentes ofícios ao SCPC/Serasa, para que proceda à imediata retirada do apontamento de dívida realizado pela ré, referente ao objeto da presente discussão.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/10/2023 12:44
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
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21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 23:03
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de WESLEY GOMES BOTELHO DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/10/2023 20:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2023 02:32
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de WESLEY GOMES BOTELHO DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715843-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY GOMES BOTELHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Acolho a emenda retro.
Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a requerida seja compelida a excluir seu nome dos cadastros de maus pagadores.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:41
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715843-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY GOMES BOTELHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Advirto também à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ressalto que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Por fim, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de residência atual e em nome do requerente (conta de água, luz, telefone, etc.), com data de expedição, ficando vedada a apresentação de envelope (id. 168952857), porque não se enquadra na definição de documento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 14:59
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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