TJDFT - 0002675-09.2006.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 19:48
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de HERCULES MACHADO LOGRADO em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:46
Expedição de Alvará.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de HERCULES MACHADO LOGRADO em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002675-09.2006.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: HERCULES MACHADO LOGRADO REQUERENTE: PATRICIA VIVIANE GODINHO SQUIPANO MEEIRO: TEREZINHA DE SOUZA BASTOS INVENTARIADO(A): APARECIDO SQUIPANO CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) os documentos assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento das diligências pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:35:35.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
12/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:42
em cooperação judiciária
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05/03/2024 19:21
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 19:10
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 19:09
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 19:08
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 19:08
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 19:06
Expedição de Alvará.
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04/03/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002675-09.2006.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: HERCULES MACHADO LOGRADO REQUERENTE: PATRICIA VIVIANE GODINHO SQUIPANO MEEIRO: TEREZINHA DE SOUZA BASTOS INVENTARIADO(A): APARECIDO SQUIPANO DESPACHO Ante o teor da certidão retro(ID. 185185891), intime-se a inventariante para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
09/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:19
em cooperação judiciária
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de HERCULES MACHADO LOGRADO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA BASTOS em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002675-09.2006.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: HERCULES MACHADO LOGRADO REQUERENTE: PATRICIA VIVIANE GODINHO SQUIPANO MEEIRO: TEREZINHA DE SOUZA BASTOS INVENTARIADO(A): APARECIDO SQUIPANO DECISÃO Em breve análise dos autos, constata-se que este juízo já proferiu sentença homologatória de esboço de sobrepartilha, vide o id. 168702451.
Por meio da petição de id. 172015100, a Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou a resignação com o teor da sentença.
Posteriormente, relatou na petição de id. 178890653 a instauração de procedimento administrativo para o lançamento do ITCD, e reiterou na manifestação a regularidade fiscal do espólio.
A inventariante acostou aos autos o comprovante de adimplemento das custas processuais no id. 176761864, instruída com a petição de id. 176761861.
Uma vez que o presente procedimento de sobrepartilha tramitou sob o rito do arrolamento sumário, cumpre reiterar, em atenção à tese firmada pelo STJ no Tema 1.074, que é dispensável o recolhimento do ITCD para a ultimação do expediente submetido ao rito em tela.
Nesse sentido, cumprirá aos herdeiros e à meeira a adoção das providências administrativas pertinentes, perante às autoridades fazendárias, para a quitação dos tributos decorrentes da transmissão da herança, de modo que não persistem quaisquer óbices ao encerramento do presente procedimento judicial.
Desse modo, em razão do trânsito em julgado da sentença (id. 173402356) e da quitação das custas processuais, cumpra a Secretaria as diligências determinadas na sentença, notadamente a expedição dos formais de partilha, e os demais expedientes de praxe.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 9 -
17/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:43
Determinado o arquivamento
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15/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de HERCULES MACHADO LOGRADO em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de HERCULES MACHADO LOGRADO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA BASTOS em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002675-09.2006.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: HERCULES MACHADO LOGRADO REQUERENTE: PATRICIA VIVIANE GODINHO SQUIPANO MEEIRO: TEREZINHA DE SOUZA BASTOS INVENTARIADO(A): APARECIDO SQUIPANO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, se houver, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para a expedição de formal de partilha.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 14:02:25.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
29/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:57
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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27/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 14:37
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA BASTOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de HERCULES MACHADO LOGRADO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002675-09.2006.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: HERCULES MACHADO LOGRADO REQUERENTE: PATRICIA VIVIANE GODINHO SQUIPANO MEEIRO: TEREZINHA DE SOUZA BASTOS INVENTARIADO(A): APARECIDO SQUIPANO SENTENÇA Trata-se de sobrepartilha de bens deixados pelo falecimento de Aparecido Squipano, óbito ocorrido em 30/07/2006, conforme certidão de Id 41238319, que tramita na forma de arrolamento sumário.
O autor da herança deixou cônjuge supérstite, Terezinha de Souza Bastos Squipano, e dois filhos, a saber: Hércules Machado Logrado e Patrícia Viviane Godinho Squipano.
Terezinha de Souza Bastos Squipano foi nomeada inventariante, conforme decisão de Id 41238502.
A Fazenda Pública do Distrito Federal, no Id 154611372, manifestou-se no sentido de aguardar a prolação da sentença de homologação, ocasião em que promoverá pedido para o lançamento administrativo do ITCD, junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal SEFAZ/DF, adotando direção do julgado Tema 1074 (STJ), para inventários processados sob o rito de arrolamento sumário.
Requereu vista os autos após a homologação da partilha.
A inventariante e a herdeira Patrícia Viviane Goudinho Squipano apresentaram o plano de partilha no Id 75743011, com o qual anuiu o herdeiro Hércules Machado Logrado, conforme petição de Id 76238816.
Certidão negativa distrital relativa ao inventariado no Id 154611373. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
Antes de adentrar no mérito da partilha em si, é importante mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário e do arrolamento comum, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e demais tributos, no primeiro caso, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, e do recolhimento do ITCD, no segundo caso, a teor do artigo 664, § 5º, do CPC.
A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074) estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e carta de adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD).
Porém, para o colegiado deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).
No tocante ao mérito, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha dos bens deixados por Aparecido Squipano, cujo esboço encontra-se acostado no Id 75743011, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD, a teor do artigo 664, § 4º, do CPC.
Advirto os herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
18/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:10
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/04/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de HERCULES MACHADO LOGRADO em 21/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:01
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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12/08/2021 14:07
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
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10/08/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/08/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de HERCULES MACHADO LOGRADO em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de PATRICIA VIVIANE GODINHO SQUIPANO em 26/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 19:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de HERCULES MACHADO LOGRADO em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de PATRICIA VIVIANE GODINHO SQUIPANO em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
29/03/2021 13:48
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
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16/03/2021 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
08/03/2021 11:24
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/11/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/11/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:26
Publicado Decisão em 07/10/2020.
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06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 14:04
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de HERCULES MACHADO LOGRADO em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de HERCULES MACHADO LOGRADO em 02/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/07/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
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24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 14:36
Juntada de Certidão
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19/06/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 10:51
Juntada de Certidão
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06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA BASTOS em 05/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
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14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 18:12
Recebidos os autos
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12/05/2020 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de HERCULES MACHADO LOGRADO em 09/03/2020 23:59:59.
-
16/02/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/02/2020 12:39
Juntada de Certidão
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14/02/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 09:48
Recebidos os autos
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05/02/2020 09:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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29/11/2019 15:03
Decorrido prazo de PATRICIA VIVIANE GODINHO SQUIPANO em 28/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 12:59
Decorrido prazo de HERCULES MACHADO LOGRADO em 05/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 12:08
Publicado Certidão em 06/11/2019.
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06/11/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/11/2019 17:37
Juntada de Certidão
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05/11/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 14:05
Juntada de Certidão
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01/11/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2019.
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10/10/2019 15:05
Juntada de Certidão
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10/10/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 13:37
Juntada de Certidão
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08/10/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 03:22
Publicado Certidão em 07/10/2019.
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05/10/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 17:31
Decorrido prazo de APARECIDO SQUIPANO - CPF: *00.***.*35-34 (REQUERIDO) em 26/09/2019.
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02/10/2019 17:30
Juntada de Certidão
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10/09/2019 15:11
Decorrido prazo de APARECIDO SQUIPANO - CPF: *00.***.*35-34 (REQUERIDO) em 05/09/2019.
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10/09/2019 15:11
Juntada de Certidão
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06/09/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 14:04
Juntada de Certidão
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15/08/2019 03:15
Publicado Certidão em 15/08/2019.
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14/08/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2019 16:53
Juntada de Certidão
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31/07/2019 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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