TJDFT - 0738124-25.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 16:11
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738124-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO NETO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 171022338), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário do valor eventualmente depositado em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
28/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738124-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO NETO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 11.299,50, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. À Secretaria para realizar o necessário.
Após, voltem conclusos.
I Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
21/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
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02/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:45
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:42
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/11/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2022 17:01
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
10/11/2022 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE SOUSA em 04/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:23
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2022 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/09/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE SOUSA em 16/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/09/2022 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:30
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:30
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/08/2022 10:34
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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09/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:47
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:47
Decisão interlocutória - recebido
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11/07/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/07/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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