TJDFT - 0705921-85.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:57
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de TEODORO FELICIANO NETO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705921-85.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: TEODORO FELICIANO NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, constato que a parte ré, devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação que deveria ser realizar em 06/11/2023, não compareceu ao ato, conforme se verifica da ata de ID 177253145.
Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto a revelia do requerido.
A ação comporta acolhida.
A pretensão da parte requerente se baseia na cobrança das taxas condominiais inadimplidas pela parte requerida.
Cumpre esclarecer que o regular pagamento das taxas condominiais decorre da necessidade de conservação das áreas comuns e de atividades às quais todos os proprietários e moradores utilizam.
Como a parte ré é a titular dos direitos do imóvel descrito na inicial, é evidente a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais.
Com efeito, compete a cada condômino contribuir para as despesas do todo, na proporção de suas frações, nos termos do art. 1.336 do Código Civil.
No caso de alegação de inadimplemento, é ônus do devedor demonstrar que as obrigações foram satisfeitas, o que não ocorreu na espécie.
Com efeito, não é lícito que um condômino usufrua das comodidades proporcionadas por determinado condomínio sem contribuir com a contraprestação daí decorrente.
Quanto aos efeitos materiais da revelia, hão de ser reconhecidos.
Nessa toada, os pedidos autorais devem ser julgados procedentes, notadamente porque não se produziu nos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte autora, as quais, para além da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, estão corroboradas pelo documento de ID 171588017 e seguintes.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da revelia do réu, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Assim, a alegação de inadimplência gera a obrigação do pagamento pleiteado pela parte requerida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.253,52 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), decorrente das obrigações condominiais vencidas e indicadas na inicial (ID 171588016), devidamente corrigida desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, sem prejuízo das obrigações condominiais vincendas enquanto durar sua obrigação, atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos, além de multa moratória de 2%.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto revel e sem patrono nos autos (art. 346 do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/11/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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06/11/2023 13:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:18
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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14/09/2023 20:51
Juntada de Certidão
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14/09/2023 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 20:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:17
Outras decisões
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12/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705921-85.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: TEODORO FELICIANO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifico que há necessidade de emenda.
Com efeito, a parte exequente pretende a execução de despesas condominiais que afirma não terem sido adimplidas pelo executado.
Na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Nesse sentido, a exordial está desacompanhada de documento indispensável à propositura da execução, qual seja, a ata da assembleia ou documento equivalente referente ao acordo gestão anterior indicado na planilha apresentada pela parte exequente.
Dito isso, deverá o condomínio exequente juntar aos autos a documentação supracitada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 801 do Código de Processo Civil).
Com a juntada ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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