TJDFT - 0708556-48.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708556-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOSIEL FERREIRA MENEZES CERTIDÃO Certifico que, de ordem, encaminho os autos para intimar JOSIEL FERREIRA MENEZES para no prazo de cinco dias retirar nesta Secretaria o alvará de restituição do veículo, conforme determinada na sentença.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 15:37:20. -
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708556-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOSIEL FERREIRA MENEZES SENTENÇA Os presentes autos versam sobre procedimento instaurado para apurar conduta supostamente criminosa, tipificada no artigo 42 do Decreto-Lei 3688/41, nos termos noticiados pela vítima e relatados pela autoridade policial.
Com vista, o Ministério Público, diante o fato de não haver prova nos autos de que a perturbação atingiu um número indeterminado de pessoas (condição necessária para a tipificação acima mencionada), PROMOVEU o arquivamento do feito (id 167679859).
Verifica-se também que consta um veículo apreendido, que, nos autos associados (0708759-10.2023.8.07.0009), foi indeferida, por ora, a restituição. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Legítima a manifestação do "Parquet", que renunciou ao “jus accusationi”.
Não há elementos robustos que possam deflagrar uma ação penal, tendo em conta que, a partir do que consta nos autos, não ficou demonstrado que a suposta perturbação atingiu um número indeterminado de pessoas, sendo este elemento necessário para tipificar o delito noticiado.
Enfim, resta inviabilizado o prosseguimento do procedimento, notadamente, porque o "Dominus litis" promoveu o arquivamento do feito, pelo que o procedimento deverá ser arquivado.
No mais, verifica-se que o veículo VW/Gol está apreendido (Auto de Apreensão nº 70/2023), tendo sido indeferido o pedido de restituição (autos associado: 0708759-10.2023.8.07.0009).
O veiculo foi encaminhado para perícia do equipamento de som instalado nele, não tendo sido ainda anexado aos autos o resultado.
Contudo, em face da superveniência desta decisão, a apreensão do carro não mais interessa ao processo, bem como entende-se por perda de objeto no que tange à perícia no som instalado no veículo, pois, independentemente do resultado, não terá nenhum resulta útil para estes autos.
Outrossim, não há notícia de relação do carro com nenhum outro fato.
Também não é o caso de decretação de seu perdimento em favor da União, sendo que, em tese, o veículo pertence ao autor do fato, no nome do qual está o CRLV.
Dessa forma, a restituição do veículo é medida de rigor, visto que não há qualquer interesse desse bem ao processo, tendo em conta, ainda, que o processo foi sentenciado e a função jurisdicional deste Juízo está exaurida.
Assim, é a presente decisão para: 1) Em homenagem ao sistema acusatório, acolher a promoção Ministerial (id 167679859), inclusive invocando as razões lá lançadas como fundamentos para decidir, e determino o arquivamento dos autos com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, com as ressalvas do art. 18 do mesmo Diploma legal; 2) revendo a decisão outrora proferida nos autos 0708759-10.2023.8.07.0009, DETERMINAR a restituição do veículo VW/GOL, de cor branca, ano/modelo 2019/2020, placa PTS 5A71, Chassi 9BWAG45U9LT107172, Renavan: *12.***.*05-27, descrito no Auto de Apreensão nº 70/2023 (id 160711607), a JOSIEL FERREIRA MENEZES – qualificado nos autos –, para o qual deverá ser expedido alvará de restituição, que só deverá ser entregue a ele ou ao seu procurador com poderes específicos.
INTIME-O para – no prazo de 5 dias – comparecer e lhe ser entregue o documento mencionado.
Anexe-se cópia desta decisão nos autos 0708759-10.2023.8.07.0009.
Adotem as providências necessárias.
Oficie-se à 32ª DP/PCDF acerca desta decisão, bem assim ao I.
Publique-se.
Intime-se o Ministério Público.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 21:41
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/08/2023 16:33
Juntada de intimação
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16/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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16/06/2023 17:12
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
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11/06/2023 01:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:11
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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