TJDFT - 0701129-87.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 14:10
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:35
Transitado em Julgado em 15/01/2024
-
13/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:05
Homologada a Transação
-
19/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:52
Publicado Edital em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701129-87.2020.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP REU: JEANNINY MEDEIROS BARBOSA DE ARAUJO EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
JEANNINY MEDEIROS BARBOSA DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *67.***.*50-63; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 71,77, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID.172791441; ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 22 de setembro de 2023 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
22/09/2023 08:01
Expedição de Edital.
-
21/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
20/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JEANNINY MEDEIROS BARBOSA DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:32
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701129-87.2020.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP REU: JEANNINY MEDEIROS BARBOSA DE ARAUJO SENTENÇA SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de JEANNINY MEDEIROS BARBOSA DE ARAUJO, mediante manejo de processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócios jurídicos com a parte ré, referente a contratos de prestação de serviços educacionais, em que restaram inadimplidas as prestações compreendidas no período entre fevereiro e dezembro de 2016 (primeiro vínculo), bem como em fevereiro de 2015 e no intervalo entre fevereiro e dezembro de 2016, nos valores de R$ 1.235,00, R$ 1.145,00 e R$ 1.580,00,00 para cada vínculo individualizado, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 57261475 a ID: 57261493, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial (ID: 61509958), foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a ré (ID: 78342093).
Em embargos monitórios (ID: 75522406), a parte ré suscita prejudicial de prescrição relativamente à prestação vencida em fevereiro de 2015; no mérito, aponta erro de cálculo e excesso de cobrança.
Requer ainda a designação de audiência de conciliação e o reconhecimento do excesso praticado.
Impugnação no ID: 78184356.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 81615310), as partes dispensaram a fase de dilação probatória (ID: 82732426; ID: 82803133).
Conquanto designada audiência de conciliação (ID: 97766559), bem como ofertadas diversas propostas e contrapropostas de transação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 105437274; ID: 107064687; ID: 125991867; ID: 143548376; ID: 146842570; ID: 149427335; ID: 151776898; e ID: 155858244). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à prejudicial de prescrição, ressalto que a pretensão à cobrança de dívida oriunda da prestação de serviços educacionais está submetida à regra do art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, a ser contado do vencimento de cada parcela.
No caso dos autos, dentre as parcelas pleiteadas, a parte autora pleiteia a cobrança de prestação vencida em 20.02.2015.
Desse modo, o prazo de cinco anos, contado do dia seguinte à data dos respectivos vencimentos, expiraria em 21.02.2020.
Nesse contexto, destaco que a presente ação foi ajuizada em 20.02.2020, não havendo que se falar na subsunção da espécie ao prazo prescricional.
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma editado pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRITA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SÚMULA N. 504/STJ.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
DEMORA DECORRENTE DE MECANISMOS INERENTES AO REGULAR TRÂMITE JUDICIÁRIO.
SÚMULA N. 106/STJ PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITO ATUALIZADO.
DESDE O VENCIMENTO.
TEMA 474/STJ. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
O art. 206, § 5°, I, do Código Civil, prevê que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve no prazo de cinco anos, e o termo inicial da contagem do lapso temporal é o dia seguinte ao vencimento do título (Súmula 504/STJ). 3.
Se a monitória foi proposta no prazo legalmente previsto, eventual retardamento da citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não pode ser atribuído ao credor da demanda, ficando descartado o pronunciamento da prescrição, nos termos da Súmula n.º 106/STJ. 4.
O valor principal do débito, onde contempla os seus acessórios, como juros, multa e correção monetária, devem ser calculados desde a data do vencimento até a data da propositura da ação, conforme Tema 474 do STJ. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1696882, 07096444420208070004, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, rejeito a prejudicial em comento.
Superada a prejudicial, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o feito em ordem.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que passo à apreciação do mérito.
Nessa ordem de ideias, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte ré, não vislumbro excesso no crédito perseguido pela parte autora.
Com efeito, infere-se dos autos que o demonstrativo de cálculo encartado no ID: 146842573 comporta as prestações devidas no intervalo de inadimplemento para os dois vínculos contratuais, com prestações mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos.
A propósito do tema, dispõe o art. 389, cabeça, do CC/2002, que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não obstante isso, a legislação civil indica a incidência de mora a partir do efetivo vencimento da obrigação, uma vez que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor” (art. 397, cabeça, do CC/2002).
Confira-se, nesse sentido, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VALOR DO CRÉDITO PRETENDIDO.
TERMO INICIAL.
VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA.
MORA EX RE. 1.
Nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir o feito monitório com o valor atualizado do débito. 2.
A mora configura-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 394 e 397, caput, do Código Civil, sendo devidos juros de mora a partir de seu vencimento. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1346047, 07087573120188070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto, ademais, a expressa previsão contratual de multa de 2% (dois por cento) em caso de atraso no pagamento (ID: 57261494, p. 2, "Cláusula Quinta"; ID: 57265695, p. 2, "Cláusula Quinta"; ID: 57265698, p. 2, "Cláusula Quinta"), não havendo óbice à sua cobrança, pois, conforme já se decidiu, "o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52 §1º, prevê expressamente que os contratos podem fixar multa de até 2% (dois por cento) em caso de inadimplemento" (Acórdão 1644832, 07165757820218070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por todos esses fundamentos, rejeito os embargos à monitória e reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo encartado no ID: 146842573, a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE e também acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, sem prejuízo de incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta sentença será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, mediante o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 13:33:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:23
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:40
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 21:53
Recebidos os autos
-
23/01/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/01/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:51
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 23:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 22:30
Recebidos os autos
-
27/10/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 17/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 00:34
Recebidos os autos
-
18/04/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:43
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
08/10/2021 12:43
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 02:25
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
22/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:23
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 19:44
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 15:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de JEANNINY MEDEIROS BARBOSA DE ARAUJO em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 19:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 13:01
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2020 17:26
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 16:19
Desentranhamento de documento (ID: 68193248 - 0701129-87 Jeanniny SQB)
-
21/07/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
19/04/2020 23:47
Recebidos os autos
-
17/04/2020 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2020 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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