TJDFT - 0715822-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
08/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:23
Outras decisões
-
14/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida, porque tempestivos, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erros materiais a serem sanados na decisão vergastada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 15:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade das 05 (cinco) multas impostas à parte autora pela parte ré, cujo somatório nos remete à importância de R$ 15.857,68, torando, via de consequência, tais valores inexigíveis, cabendo à parte requerida, em relação ao dano material experimentado em decorrência da suposta quebra da porta de entrada do edifício, se o caso, buscar seu ressarcimento em ação própria, não lhe sendo dado a inserção de tais valores na taxa condominial imputada à parte requerente.
Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na ação, bem como o proveito econômico pretendido pela parte requerente e o efetivamente obtido, entendo ter havido sucumbência recíproca, mas não proporcional.
Assim, condeno os autores ao pagamento de 75% das custas processuais, além de pagar, em favor dos patronos da parte requerida, 75% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 7,5% do valor atualizado atribuído à causa.
Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 25% das custas processuais, além de pagar, em favor da advogada da parte requerente, 25% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 2,5% do valor atualizado atribuído à causa.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido. À Secretaria para que promova o desentranhamento dos documentos juntados, em nome próprio, pelo requerente Edmilson José Amarante Botelho aos ID’s 214832484 a 215221220.
Advirta-se a parte requerente de que a reiteração de tal conduta não será admitida, não lhe sendo dado, salvo comprove possuir habilitação pela Ordem dos Advogados do Brasil, em nome próprio, fazendo uso de “token” de Perito, peticionar nos autos, de modo que eventual reiteração da conduta será apenada com as sanções previstas no artigo 81 do CPC.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/01/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 16:15
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 16:15
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 13:15
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 14:49
Juntada de Petição de parecer técnico
-
08/10/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência.
Dê-se vista a parte ré pelo prazo de 15 dias quanto aos novos documentos acostados aos autos pela parte autora (ID 209189107, 205392189 e 205392188).
Após, retornem conclusos para sentença.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:55
Juntada de Petição de comunicação
-
28/06/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2024 09:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2024 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/05/2024 13:54
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS - CNPJ: 11.***.***/0001-95 (REU)
-
15/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 07:39
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Em face de tudo o que exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:32
Indeferido o pedido de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO - CPF: *89.***.*14-20 (AUTOR) e MARIA SUELEN SOARES BOTELHO - CPF: *01.***.*40-94 (AUTOR)
-
20/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA SUELEN SOARES BOTELHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/01/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 06:27
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715822-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO, MARIA SUELEN SOARES BOTELHO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 19 de janeiro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 10:03
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 10:01
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715822-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO, MARIA SUELEN SOARES BOTELHO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 25 de setembro de 2023.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, RECEBO A EMENDA (ID 169494819).
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 08:30
Recebidos os autos
-
23/08/2023 08:30
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deve ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
DEFIRO a prioridade na tramitação, que já se encontra anotada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718271-35.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Tifanny Pereira dos Santos
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 10:37
Processo nº 0744874-09.2023.8.07.0016
Renata Varella Correa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renata Dantas Montenegro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 14:18
Processo nº 0706248-58.2022.8.07.0014
Sara das Gracas de Sousa
Claudio Ferreira Moura
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 18:33
Processo nº 0038771-68.2006.8.07.0001
Norivaldo Eustaquio Lopes
Distrito Federal
Advogado: Asdrubal Nascimento Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 18:50
Processo nº 0706221-23.2023.8.07.0020
Marcelo Nunes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 17:16