TJDFT - 0715872-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 04:28
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:06
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARLUCE FERREIRA BARBOSA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.
Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput do CPC.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
OFICIE-SE ao EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0736820-05.2023.8.07.0000, para que tome ciência do presente título, com as estimas de praxe.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/09/2023 15:17
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:17
Extinto o processo por desistência
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21/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
DEFIRO a gratuidade de justiça.
DEFIRO a prioridade na tramitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2023 09:03
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARLUCE FERREIRA BARBOSA - CPF: *04.***.*11-91 (AUTOR).
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21/08/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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