TJDFT - 0036320-65.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:10
Recebidos os autos
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23/11/2024 00:10
Deferido o pedido de JATIR ROQUE CONSTANTIN - CPF: *81.***.*83-72 (EXECUTADO).
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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10/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/10/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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22/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036320-65.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JATIR ROQUE CONSTANTIN DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is) cuja(s) matrícula(s) é(são) 27.114 (4º CRIDF) e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 124382154.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:48
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
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06/12/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
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23/05/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 06:58
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/03/2022 12:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 10:15
Recebidos os autos
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21/02/2022 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/02/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:28
Recebidos os autos
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17/12/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2021 14:32
Decorrido prazo de JATIR ROQUE CONSTANTIN em 19/07/2021 23:59:59.
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14/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 14/05/2021.
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14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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