TJDFT - 0714459-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RENATA PORTOCARRERO ALVES VELHO em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:26
Outras decisões
-
16/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:24
Outras decisões
-
13/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:29
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/12/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:34
Outras decisões
-
29/10/2024 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:51
Indeferido o pedido de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS - CPF: *59.***.*74-04 (REQUERIDO)
-
17/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:41
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RENATA PORTOCARRERO ALVES VELHO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/06/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714459-31.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo feito em ID 192806229.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, intime-se logo a inventariante pessoalmente para que, em 5 dias, promova o adequado andamento da ação, sob pena de remoção.
Oportunamente, voltem conclusos os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:08
Deferido o pedido de GABRIELA BUARQUE FALEIRO - CPF: *33.***.*81-30 (INVENTARIANTE).
-
11/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714459-31.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo feito em ID 189600880.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, intime-se logo a inventariante pessoalmente para que, em 5 dias, promova o adequado andamento da ação, sob pena de remoção.
Oportunamente, voltem conclusos os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:31
Deferido o pedido de GABRIELA BUARQUE FALEIRO - CPF: *33.***.*81-30 (INVENTARIANTE).
-
12/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:58
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714459-31.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Cuida-se de arrolamento comum, promovido por GABRIELA BUARQUE FALEIRO, em razão do falecimento de JOSÉ ALYMPIO NOLASCO ALVES VELHO, ocorrido em 03/04/2023, o qual deixou bens, dívidas e herdeiros.
Foi nomeada como inventariante Gabriela Buarque Faleiro (ID 177278016).
Nas primeiras declarações (ID 187202555), a inventariante indicou como bem, entre outros, ação judicial promovida pelo falecido contra o INSS, que tramita junto à 22ª Vara Federal Cível.
Por outro lado, incluiu como dívidas, entre outras: a) despesas do funeral, no valor de R$ 16.361,75; b) ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face do falecido (processo n. 1018527-36.2019.4.01.3400), que tramita junto à Primeira Vara Federal Cível da SJDF.
Esclareça a inventariante em que fase estão as referidas ações, bem como se veículo foi vendido extrajudicialmente e, caso positivo, se houve saldo remanescente para o falecido na operação.
Além disso, junte aos autos: a) conforme o estado civil das filhas herdeiras, certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado) recente (expedida até 6 meses); b) documento comprobatório das despesas do funeral.
Prazo: 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, promova-se a pesquisa, via SISBAJUD, em nome do inventariado, para fins de localização de saldos bancários, os quais, existindo, deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:26
Decorrido prazo de GABRIELA BUARQUE FALEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
12/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:22
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/11/2023 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/10/2023 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:43
Expedição de Alvará.
-
11/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:57
Deferido o pedido de GABRIELA BUARQUE FALEIRO - CPF: *33.***.*81-30 (MEEIRO).
-
04/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/08/2023 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714459-31.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: GABRIELA BUARQUE FALEIRO INVENTARIADO(A): JOSE OLYMPIO NOLASCO ALVES VELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Devolução dos autos por violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Para enorme surpresa deste Juízo, foi determinada a distribuição por sorteio do presente feito ao argumento de que "(...) inexiste conexão entre o inventário, que se destina a arrecadar os bens do autor da herança para partilhar entre os herdeiros consoante seus respectivos quinhões, e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, procedimento de jurisdição voluntária, na qual nada se discute acerca do conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade." Apesar de concordar, integralmente, com o contido na decisão proferida, o feito merece ser devolvido à vara de origem, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF nos autos nº 0711475-74.2023.8.07.0020, em anexo.
Verifica-se que a decisão proferida nestes autos é violadora da boa-fé objetiva (CPC, artigo 5º) e causadora de enorme insegurança jurídica, dada a latente discrepância de entendimento em casos análogos.
Assim, apesar de concordar, repita-se, integralmente, com o entendimento judicial pela inexistência de dependência entre as ações em voga, acredita-se que a mesma autoridade judicial deve ter o mesmo entendimento em situação similar.
Nesse sentido, esclarece-se a inexistência de coerência na decisão de distribuição por sorteio nestes autos, tanto assim que, em situação similar, o mesmo Juízo declinou da competência fundamentando que não há conexão entre o inventário e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, conforme documento em anexo.
A valer, a postura judicial gera insegurança jurídica e demonstra, a princípio, o "declinar por declinar", pois sequer existe uma linha de entendimento firmada em casos análogos. É dizer, quando há interesse do Juízo da vara de origem, não há dependência entre o inventário e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, e o processo é distribuído por sorteio.
Em caso similar, em que o processo foi distribuído por dependência ao Juízo da vara de origem, em virtude da existência de conexão entre o inventário e a a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, aí se adota o entendimento de que não há dependência.
Ante o exposto, devolvam-se os autos à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, para ciência e adoção das medidas que reputar cabíveis. - Comunicação à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Extraiam-se cópias e remetam à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com o fim de apurar a prática, em tese, de desvio de conduta funcional por parte da prolatora das decisões proferidas nos presentes autos e nos autos nº 0711475-74.2023.8.07.0020, cujo inteiros teores deverão aparelhar a comunicação à Corregedoria. - Ciência ao Ministério Público: eventual violação à ordem jurídica por decisão judicial.
Tendo em vista, a princípio, a violação à ordem jurídica, dê-se vista ao Ministério Público para tomar ciência da conduta judicial adotada pela autoridade da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, adotando, querendo, as condutas que entender pertinentes em defesa da intangibilidade da ordem jurídica vigente.
Cadastre-se o Ministério Público, para ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
18/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:39
Outras decisões
-
15/08/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/08/2023 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/07/2023 12:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
30/07/2023 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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