TJDFT - 0703238-36.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 19:20
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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20/03/2025 18:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:22
Recebidos os autos
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19/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 18:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/02/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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27/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:36
Indeferido o pedido de CARLOS MAGNO PAZINI - CPF: *80.***.*75-04 (EXECUTADO)
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19/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 20:14
Expedição de Termo.
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18/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703238-36.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 EXECUTADO: CARLOS MAGNO PAZINI, ANDREIA SEIKO SAKAMITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 104131378: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 propôs execução contra CARLOS MAGNO PAZINI e ANDREIA SEIKO SAKAMITI.
Os requeridos compareceram à audiência de conciliação, suprindo assim sua citação (ID 23770756, fl. 107/108), foram realizadas tentativas de acordo, mas restaram infrutíferas.
Notícia de acordo entre as partes, ID 26425486, fl. 195, tendo o exequente noticiado o descumprimento pela parte ré, ID 42571934, fl. 212.
Concedida a gratuidade de justiça aos executados, conforme ID 45306920, fl. 242.
Alvará de levantamento ao exequente de ID 64623668, 79469256, fl. 283 e 321.
O autor, então, pugnou para que fossem realizadas as consultas via sistemas no intuito de encontrar valores ou bens suficientes para quitar o débito exequendo (ID 95595024, fl.356).
Realizada a penhora, via sistema SISBAJUD, no ID 99887218, fls. 375/379, em contas dos executados para pagamento da quantia de R$ 8.823,82, houve sucesso parcial.
Como resultado, foram penhorados os valores de R$ 2.456,33, sendo R$ 1.477,05 (Caixa Econômica), R$ 695,58 (Itaú SA), R$ 24,51 (Mercado Pago) na conta do 1º requerido, qual seja CARLOS MAGNO PAZINI e ainda o valor de R$ 259,19 (CEF) na conta da segunda requerida ANDREIA SEIKO SAKAMITI.
Novos depósitos pela parte executada nos IDs 93716403 e 93716400, fl. 369 e 370.
Os devedores ofertaram impugnação parcial à penhora no ID 100114119, fls. 381/384, sustentando a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que se trata de valores impenhoráveis, por serem proventos recebidos de FGTS e rescisão contratual.
Apresentaram proposta de acordo ao autor, renunciando parte do valor penhorado e mais parcelas a serem pagas posteriormente.
Manifestação do credor no ID 101159335, fls. 396/399, requerendo a manutenção da penhora, recusando a proposta de acordo ofertada e pugnando expedição de alvará de levantamento dos valores.
Acrescento que, na decisão de ID 104131378, o juízo acolheu a impugnação e desconstituiu a penhora dos valores de R$ 1.477,05 e R$ 685,58.
Determinou a expedição de alvarás de levantamento para as partes.
Intimou o exequente para dar continuidade ao processo.
Além disso, intimou os executados para dizer se havia interesse em que aqueles valores penhorados fossem abatidos do montante executado.
O silêncio seria interpretado como intenção de utilizar aqueles valores para abater o débito, devendo ser expedido alvará em favor do exequente.
Alvará expedido no ID 104988825, em favor do exequente.
No ID 104692829, os executados afirmaram que, daqueles valores penhorados, pretendiam levantar apenas R$ 187,14.
Outrossim, ofertaram proposta de acordo, com depósito do primeiro valor de R$ 429,82, em 10/2021 (ID 105467585).
Petição do exequente no ID 121634313, com pedido de realização de novos atos constritivos, baseados na planilha de ID 121634314.
Executados se manifestaram sobre esses cálculos no ID 134683041 e impugnaram a inclusão dos ônus processuais.
Resposta do exequente no ID 139406518, defendendo a inclusão dessas verbas.
No ID 149871979, o juízo acolheu o argumento dos executados e declarou que a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos executados tem efeitos ex tunc, sendo defeso a inclusão do valor das custas e dos honorários de sucumbência no montante executado.
Em seguida, o exequente interpôs AGI contra essa decisão (ID 156816144).
O recurso foi distribuído para a 6ª Turma Cível sob o n.º 0715766-80.2023.8.07.0000.
Na decisão de recebimento, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 157245158).
No acórdão, aquela Turma Cível julgou improcedente o recurso (ID 172050476).
Petição dos executados no ID 163237830, com notícia de que, do valor penhorado de R$ 2.456,33, em 10/08/2021, não houve o cumprimento da decisão de ID 104131378 de reversão do valor de R$ 187,14.
Demais disso, informa que efetuou pagamentos voluntários em 09/2019, 11/2019, 12/2019, 01/2020, 10/2020, 12/2020 e 09/2021.
Ao final, ofertou proposta de acordo.
Proposta recusada no ID 164762474 e pedido de pesquisa de bens via RENAJUD.
No ID 168858878, o juízo determinou a pesquisa de bens móveis via INFOSEG.
Resultado dessas pesquisas juntado nos IDs 178707826 e 178707827.
Intimado para se manifestar, o exequente pede a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da demanda.
Decido.
Inicialmente, conforme relatado, verifico que não foi expedido o alvará determinado na decisão de ID 104131378, referente aos valores penhorados de R$ 1.477,05 e R$ 685,58.
Desse total, os executados pediram o levantamento de apenas R$ 187,14, bem como noticiaram o depósito voluntário de R$ 429,82, em 10/2021 (ID 105467585).
Há, pois, que ser expedidos os alvarás determinados.
Demais disso, observo que o imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas está alienado fiduciariamente ao BB S/A (ID 180990259).
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é o BB S/A e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Feitas tais considerações, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos dos executados sobre o imóvel localizado no apartamento 004, Bloco C, Lote 1, do Conjunto 8, da QN 5 A, do Condomínio Parque Riacho 09, Riacho Fundo/DF (matrícula nº 84.420, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
Ficam os executados intimados da penhora ora realizada e das respectivas constituições em fieis depositários dos direitos constritos.
Prazo de 15 dias.
Intime-se o exequente para a resposta.
Intime-se o agente fiduciário (BB S/A) para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
Promova a Secretaria a penhora via sistema eletrônico, conforme art. 844 CPC.
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Dos valores penhorados de R$ 1.477,05 e R$ 695,58, em 10/08/2021 (ID 99887218), e da quantia depositada de R$ 429,82, em 10/2021 (ID 105467585), expeçam-se alvarás de levantamento, independentemente de preclusão, da seguinte forma: 1) em favor do exequente, o montante de R$ 2.415,31, mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários no prazo de cinco dias.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, OAB/DF 51.781, ID 22156452, fl. 13, ID 101159335 - Pág. 4; 2) em favor dos executados, o valor de R$ 187,14, mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários, prazo de cinco dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:57
Outras decisões
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15/09/2023 10:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703238-36.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 EXECUTADO: CARLOS MAGNO PAZINI, ANDREIA SEIKO SAKAMITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo exequente contra a decisão de ID 149871979, que afastou a exigibilidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência do processo aos executados pela gratuidade de justiça deferida.
Ciente, ainda, da não concessão de efeito suspensivo ao recurso, distribuído sob o n. 0715766-80.2023.8.07.0000 para a 6ª Turma Cível do e.
TJDFT (ID 157245158).
Inexiste acordo entre as partes.
Não há transação a ser homologada.
Para tentar dar efetividade à execução, à secretaria para que consulte bens móveis eventualmente vinculados aos executados, via sistema INFOSEG.
Após, intime-se o exequente para indicar, objetivamente, bens a serem penhorados, sob pena de se reputarem inexistentes e o processo ser suspenso.
Nessa oportunidade, o exequente deverá juntar planilha atualizada com o valor do saldo remanescente, isto é, deverá prever o desconto do montante executado dos valores pagos pelo executado ao longo do processo.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
18/08/2023 17:47
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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18/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 06:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 09:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 18:51
Recebidos os autos
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30/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:51
Outras decisões
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28/10/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/10/2022 23:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 02:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 19:42
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:42
Outras decisões
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/04/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:26
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 em 19/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 16:04
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (EXEQUENTE) em 08/11/2021.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 em 08/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 15:42
Expedição de Alvará.
-
04/10/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 14:22
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 em 20/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:02
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
15/08/2021 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 18:59
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 09:27
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/08/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 21:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/07/2021 14:43
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/06/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 18:53
Recebidos os autos
-
17/06/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/06/2021 16:51
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PAZINI - CPF: *80.***.*75-04 (EXECUTADO) em 18/05/2021.
-
20/05/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 16:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 15:13
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/01/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 14:15
Expedição de Alvará.
-
09/12/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2020 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2020 15:01
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/10/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2020 16:44
Recebidos os autos
-
29/09/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 00:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/07/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 15:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (EXEQUENTE) em 10/07/2020.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 em 10/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 19:47
Expedição de Alvará.
-
02/06/2020 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 14:17
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 em 12/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/05/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 17:42
Recebidos os autos
-
28/04/2020 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/04/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 18:08
Recebidos os autos
-
25/03/2020 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/01/2020 14:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
22/01/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 14:37
Desentranhamento de documento (ID: 54112480 - Certidão)
-
22/01/2020 14:37
Movimentação excluída
-
13/12/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2019 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2019 17:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
03/12/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 14:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
03/12/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 20:00
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
19/11/2019 20:00
Recebidos os autos
-
19/11/2019 20:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/10/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 11:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 10:19
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
11/10/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 15:31
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 18:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2019 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 18:55
Recebidos os autos
-
20/03/2019 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2019 11:30
Decorrido prazo de ANDREIA SEIKO SAKAMITI em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 11:30
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PAZINI em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 10:48
Decorrido prazo de ANDREIA SEIKO SAKAMITI em 31/01/2019 23:59:59.
-
14/01/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/12/2018 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2018 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2018 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 17:34
Juntada de mandado
-
22/11/2018 17:32
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 17:32
Juntada de mandado
-
22/11/2018 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 17:30
Juntada de mandado
-
22/11/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 17:27
Juntada de mandado
-
16/11/2018 15:29
Recebidos os autos
-
16/11/2018 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2018 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/10/2018 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2018 03:01
Publicado Ata em 15/10/2018.
-
11/10/2018 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 18:11
Audiência Conciliação realizada - 09/10/2018 15:40
-
09/10/2018 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/10/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2018 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2018 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2018 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
19/09/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
19/09/2018 17:27
Juntada de mandado
-
19/09/2018 17:26
Expedição de Mandado.
-
19/09/2018 17:26
Expedição de Mandado.
-
19/09/2018 17:26
Juntada de mandado
-
10/09/2018 04:03
Publicado Certidão em 10/09/2018.
-
07/09/2018 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 02:54
Publicado Decisão em 06/09/2018.
-
05/09/2018 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 16:00
Juntada de Certidão
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05/09/2018 15:59
Audiência conciliação designada - 09/10/2018 15:40
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05/09/2018 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 17:48
Recebidos os autos
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03/09/2018 17:48
Decisão interlocutória - recebido
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03/09/2018 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/09/2018 14:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
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03/09/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 14:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
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03/09/2018 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ata • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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