TJDFT - 0737532-26.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:58
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 18:59
Outras decisões
-
16/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/06/2025 16:34
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:46
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2025 21:17
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2025 22:20
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:05
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 20:05
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
21/01/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:51
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 22:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2024 22:13
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2024 17:44
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:52
Indeferido o pedido de MICHEL NERI DINIZ - CPF: *00.***.*31-87 (EXECUTADO)
-
13/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/09/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2024 10:54
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2024 11:44
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:11
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:25
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 19:50
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2024 21:48
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 14/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0737532-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MICHEL NERI DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento do devedor.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no § 2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 19/02/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:47
Outras decisões
-
19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0737532-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MICHEL NERI DINIZ Decisão Os pedidos de reconsideração são comuns na praxe forense, todavia, não encontram amparo legal, de sorte que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais cabíveis previstos no Código de Processo Civil.
Dentro disso, não conheço do pedido de reconsideração requerido pelo executado ao ID 184618364 e mantenho incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Quanto ao mais, considerando que a decisão de ID 181934039, condicionou a liberação dos valores ao pálio da preclusão, por ora, prossiga-se nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão de ID 140114531, com a realização de pesquisa no sistema Renajud.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/01/2024 22:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:02
Indeferido o pedido de MICHEL NERI DINIZ - CPF: *00.***.*31-87 (EXECUTADO)
-
25/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 10:32
Juntada de Petição de impugnação
-
05/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:11
Indeferido o pedido de MICHEL NERI DINIZ - CPF: *00.***.*31-87 (EXECUTADO)
-
12/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:45
Outras decisões
-
17/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/11/2023 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0737532-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MICHEL NERI DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega em síntese, a nulidade da citação por edital, inépcia da inicial, ausência de liquidez do título e que se trata de relação de consumo.
Manifestação do credor ao ID 111333261. É o relatório.
A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE.
NULIDADE DO TÍTULO DERIVADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
INVIABILIDADE INSTRUMENTAL.
MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se safar da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova.2.
Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se aventa excesso de execução, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, porquanto o alegado não guarda nenhuma correlação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais passíveis de serem elucidados em sede de simples incidente suscitado no bojo do processo executivo, notadamente porque excesso de execução é matéria que tem como palco de debate e desate os embargos do devedor.3.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.
Pág.: 202).
Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo.
O mandado de citação é um ato processual formal, devendo preencher os requisitos previstos pelos artigos 236 a 250 do Código de Processo Civil, sendo que o descumprimento das formalidades poderá invalidar o ato, tornando-se necessária a sua repetição.
Ao analisar os autos, verifico que restou pendente a tentativa de citação no endereço localizado na pesquisa SISBAJUD (ID 142082389 - QUADRA C 9 11 LOTE 11SALA 107 TAGUATINGATAGUATIN 72010090 BRASILIA DF), de modo que não houve o esgotamento dos endereços localizados nos autos, a permitir a citação por edital, o que acarreta a nulidade da citação editalícia realizada.
Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de inépcia, visto que a parte exequente instruiu a ação com os documentos necessários, inclusive com o título executivo ora discutido.
A questão acerca da novação extrapola os limites das matérias cognoscíveis de ofício, ou seja, matérias de ordem pública, não sendo, pois, o caso de se apreciar matéria de defesa que requeira dilação probatória.
A arguição envolve apuração de fatos com abertura da fase de instrução probatória, o que não é permitido nos estritos limites cognitivos da ação de execução, repise-se.
Quanto a ausência de liquidez vejo que a referida alegação não merece prosperar, pois consta expressamente no título executivo acostado ao ID 134396894 o valor do crédito liberado, o qual sofreu a incidência dos juros previstos no contrato por força do inadimplemento.
Além disso, verifico que a planilha acostada pela parte exequente contém todos os requisitos elencados no artigo 798, b, parágrafo único do CPC, razão pela qual as alegações da devedora devem ser rejeitadas.
Por fim, nada a prover quanto à alegação de que ae trata de relação de consumo, e, portanto, aplica-se o ônus da prova, visto que se trata de ação de execução, a qual não admite dilação probatória.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a documentação carreada aos autos evidencia a existência de recursos financeiros suficientes para desqualificar a condição de miserabilidade exigida para a concessão do benefício.
Dentro disso, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executivade, para declarar a nulidade da citação por edital da parte executada.
Assim, o prazo para oposição de embargos à execução deve ser contado a partir da publicação da presente decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/08/2023 20:31
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 10:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/05/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:31
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 16/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:46
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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19/12/2022 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:43
Juntada de Certidão
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04/11/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:05
Recebidos os autos
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19/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/10/2022 20:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2022 13:26
Recebidos os autos
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10/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:26
Declarada incompetência
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07/10/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:43
Declarada incompetência
-
04/10/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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