TJDFT - 0072307-86.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ORACIO MAGRI em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0072307-86.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ORACIO MAGRI DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 27/07/2018- ID: 42124258 - Pág. 12, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:45
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
31/01/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
02/09/2022 06:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/07/2022 14:45
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/01/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:42
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ORACIO MAGRI em 19/08/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015107-47.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Anderson Goncalves de Freitas
Advogado: Alessandra Gabriella Borges Pereira Lore...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2019 14:04
Processo nº 0712895-90.2022.8.07.0007
Cleydson Batista Araujo
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 15:46
Processo nº 0704261-65.2023.8.07.0009
Marcia Alves da Costa Ribeiro Guimaraes
Maria Alves Correia
Advogado: Rafael Kesler Candido Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 18:11
Processo nº 0704340-53.2023.8.07.0006
Hamilton Santos de Lima 00660676184
Representacao Bezerra Servicos LTDA
Advogado: Willian Mariano Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 16:28
Processo nº 0714312-44.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Mar Mediterraneo
Hebert Luiz de Sousa Cirino
Advogado: Camila Pinto de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 20:12