TJDFT - 0720922-96.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 12:29
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de OMEDSON FARIA DE SOUZA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720922-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS EXECUTADO: OMEDSON FARIA DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em desfavor de OMEDSON FARIA DE SOUZA JUNIOR. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
26/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:46
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0720922-96.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS Polo passivo: OMEDSON FARIA DE SOUZA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada quanto à quitação do débito.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:37:59.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
19/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 23:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 20:53
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 21:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720922-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS EXECUTADO: OMEDSON FARIA DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, descadastre-se a Curadoria Especial, tendo em vista que o executado apresentou procuração outorgando poderes a novo representante processual (ID 171963549).
Cadastre-se o novo advogado do devedor e publique-se a presente decisão.
A parte devedora apresentou proposta para quitação da dívida, consistente no pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do débito e o parcelamento em 6 (seis) vezes do remanescente, acrescidas de correção e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
O pagamento deve ser efetuado em todos os dias 14 dos meses subsequentes, até a completa satisfação do crédito.
Ao ID 172057463, a exequente consentiu com os termos propostos.
Considerando a concordância da parte autora quanto ao pagamento do débito em 6 (seis) parcelas, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Deste modo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem depositadas pelo devedor.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, os quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Expeça-se alvará de levantamento conforme determinado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720922-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS EXECUTADO: OMEDSON FARIA DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, descadastre-se a Curadoria Especial, tendo em vista que o executado apresentou procuração outorgando poderes a novo representante processual (ID 171963549).
Cadastre-se o novo advogado do devedor e publique-se a presente decisão.
A parte devedora apresentou proposta para quitação da dívida, consistente no pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do débito e o parcelamento em 6 (seis) vezes do remanescente, acrescidas de correção e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
O pagamento deve ser efetuado em todos os dias 14 dos meses subsequentes, até a completa satisfação do crédito.
Ao ID 172057463, a exequente consentiu com os termos propostos.
Considerando a concordância da parte autora quanto ao pagamento do débito em 6 (seis) parcelas, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Deste modo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem depositadas pelo devedor.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, os quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Expeça-se alvará de levantamento conforme determinado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/09/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:14
Deferido o pedido de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS - CPF: *52.***.*50-68 (EXEQUENTE) e OMEDSON FARIA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *36.***.*64-53 (EXECUTADO).
-
25/09/2023 21:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de VANESSA VIVIANE DOS SANTOS MACEDO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de WELSON BARBOSA SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA SOUZA SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:31
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0720922-96.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS Polo passivo: OMEDSON FARIA DE SOUZA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CPF *25.***.*33-68 apresenta inconsistência, conforme tela de impressão abaixo.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, intimo a parte exequente para informar CPF válido para fins de expedição de mandado.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 13:13:27.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
16/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 00:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 01:15
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 17:21
Expedição de Termo.
-
06/03/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 05:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 20:42
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:42
Deferido o pedido de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS - CPF: *52.***.*50-68 (EXEQUENTE).
-
16/02/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 18:53
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 19:04
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 09/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:46
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:31
Decorrido prazo de OMEDSON FARIA DE SOUZA JUNIOR em 29/06/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:37
Publicado Edital em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 15/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 20:17
Recebidos os autos
-
09/12/2021 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 16:18
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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