TJDFT - 0706381-90.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 23:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO sob o n. 8000714-51.2023.8.05.0081
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04/09/2023 23:21
Juntada de Certidão
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04/09/2023 23:20
Processo Reativado
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01/09/2023 18:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - Formosa do Rio Preto-BA
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01/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:34
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 20:51
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de remoção de curador proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face de Janilde Cedro dos Santos da Silva.
Verificou-se pelo documento de ID 164115939 que o incapaz, Ricardo José da Silva Troncha, está residindo em Formosa do Rio Preto – BA.
Intimados a se manifestar, o autor requereu a continuidade do processo neste Juízo (ID . 164812087) e a ré requereu a declinação da competência (ID 168730284).
Decido.
Verifica-se que o curatelado mudou-se, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, passando a residir em outra unidade da federação.
O processo deve tramitar no foro do domicílio do incapaz e de sua curadora.
O intuito é garantir melhor fiscalização dos interesses do interditado pelo juízo imediato.
Colha-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR.
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
FORO DE DOMICÍLIO DO CURATELADO.
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. 1.
Na ação de remoção de curador, o juízo competente é o foro do domicílio do incapaz, em atendimento ao seu melhor interesse, à facilitação do acesso ao Judiciário e à necessidade de fiscalização da curatela. 2. "Nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC".
Precedentes STJ. (grifo acrescido) 3.
Conflito negativo de competência conhecido.
Declarou-se competente o Juízo da Segunda Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Planaltina, o suscitado. (TJDFT, Acórdão 1314510, 07469679520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/2/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe salientar ainda que a mudança de domicílio tivesse ocorrido após a distribuição da petição inicial, há de ser relativizado o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Confira-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011).
Por fim, não há indícios de má-fé na mudança de endereço para escolha de Juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência do Juízo para determinar a redistribuição imediata do processo em favor do Juízo da Comarca de domicílio da ré (Formosa do Rio Preto - BA).
Sobradinho - DF, 17 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
17/08/2023 11:48
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:48
Declarada incompetência
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15/08/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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15/08/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA SILVA TRONCHA em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2023 11:18
Recebidos os autos
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07/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:18
Outras decisões
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04/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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04/07/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 21:43
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 14:57
Juntada de decisão terminativa
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11/06/2023 05:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 20:12
Recebidos os autos
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19/05/2023 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (REQUERENTE).
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18/05/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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18/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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