TJDFT - 0712970-27.2021.8.07.0020
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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10/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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05/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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04/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0712970-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO 1.
Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 30 dias, promova a juntada de petição substitutiva das Últimas Declarações ID171870708, eventualmente retificada, na forma da lei. 2.
Após, no mesmo prazo,, remetam-se os autos à Fazenda Pública para manifestação.
Prazo de 30 dias. 2.1.
Havendo manifestação da Fazenda Pública pela irregularidade tributária, intime-se a parte inventariante para comprovar a quitação dos débitos pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2 - Após encaminhem-se os autos novamente à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3.
Após, ao Partidor / Contadoria Judicial para conferência/organização do esboço de partilha, nos termos do artigo 651 do Código de Processo Civil, devendo-se atentar para as Últimas Declarações apresentadas pela parte inventariante. 3.1.
Havendo glosas Partidor / Contadoria Judicial, intime-se a parte inventariante para sua regularização, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após encaminhem-se os autos ao MPDFT, para manifestação. 5.
Havendo impugnações ou requerimentos, façam-se conclusos os autos.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
15/01/2025 19:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0712970-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de Arrolamento Comum ajuizada por EVILA MACEDO CASTANHO PORTELA em face dos bens deixados pelo falecimento de RICARDO ANTÔNIO CASTRO DE OLIVEIRA ocorrido em 16/06/2021, conforme certidão de óbito (ID. 108946278).
Narra a petição inicial que o falecido era casado no regime da comunhão parcial de bens com EVILA MACEDO CASTANHO PORTELA, não deixou testamento conhecido (ID. 108946292), deixando como herdeiro o filho: A.
M.
P.
C.
D.
O., menor representado por sua genitora EVILA.
Constam dos autos que a falecida deixou os seguintes bens a serem partilhados: 1) Quinhão hereditário recebido pelo inventariado, processo nº 0003508-29.2017.8.07.0020; 2) Saldo da conta salário/ corrente/popança no valor de R$ 13.458,19 (treze mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos) (ID. 119143010); 3) Verbas trabalhistas junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 12.679,41 (doze mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos) (ID. 150014500 e ID. 124273262); 5) Saldo de FGTS no valor de R$ 35.970,68 (trinta e cinco mil novecentos e setenta reais e sessenta e oito centavos); 5) Restituição de Imposto de Renda no valor de R$ 1.012,79 (mil e doze reais e setenta e nove centavos) (ID. 165411236); Não foram encontradas dívidas em nome do falecido.
A requerente EVILA MACEDO CASTANHO PORTELA, informou que o veículo VW Bora, cor preta, ano 2007, modelo 2007, placa JHI3746, chassi 3VWSY49M07M602173, Renavam *09.***.*06-01 foi vendido para DALZIMA RODRIGUES DO VALRE, conforme procuração de ID 101125847.
Inicialmente os autos foram distribuídos a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras e declinada da competência em favor deste Juízo (ID. 104706652).
A cônjuge sobrevivente EVILA MACEDO CASTANHO PORTELA foi nomeada como inventariante na decisão de (ID. 106197542), com o termo assinado no (ID. 110180791).
Concedida a gratuidade de justiça (ID. 106197542).
A consulta RENAJUD retornou sem resultados (ID. 106197542).
As primeiras declarações foram apresentadas no (ID. 101122893) Manifestação do MPDFT pela apresentação das últimas declarações e pagamento do ITCMD.
Ato declaratório de isenção de ITCMD juntado no (ID. 188031022). Últimas declarações apresentadas no (ID. 194730909). É o relatório do necessário.
Decido Em análise dos autos verifico a existência de pendências que impõem imediata regularização, prejudicando sobremaneira a conclusão da presente ação.
Dessa forma, para imprescindível regularização dos autos, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a parte requerente que, no prazo de 15(quinze) dias proceda com as seguintes diligências: I - DO CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS No caso do regime da Comunhão Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extrato dos valores em conta bancária na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge/companheiro supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. a) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos e cotas sociais. b) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
II – DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES As últimas declarações deverão ser apresentadas conforme se segue: II.I - DO FALECIDO a) o nome, o estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, a residência, a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; inclusive o meeiro. c) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio d) as dívidas ativas e passivas indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores.
Ademais, conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deve conter: II.II – DAS PARTES a) Qualificação completa das partes. b) Qualificação completa dos inventariados.
II.III – DOS BENS a) Relação detalhada e individualizada dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa.
II.IV – DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens, o percentual e a fração que será objeto de meação. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, o percentual e a fração que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
Intime-se a inventariante a trazer aos autos a sentença com trânsito em julgado e o respectivo formal de partilha expedido nos autos 0003508-29.2017.8.07.0020.
Ressalto que quanto ao quinhão hereditário recebido pelo de cujus em referidos autos, trata-se de bem particular e neste caso, a cônjuge sobrevivente, casada na comunhão parcial de bens, herdará os valores em concorrência com o filho herdeiro.
IV – DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome da autora da herança (RICARDO ANTONIO CASTRO DE OLIVEIRA, CPF: *31.***.*18-34), bem como para que transfira esses eventuais valores para conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a inventariante, no caso de recusa ao cumprimento da ordem, requerer os dados do servidor/atendente, para fins de apuração e responsabilização por crime de desobediência prevista no art. 330 do Código Penal.
Após o cumprimento das determinações e retificação das últimas declarações, abra-se vista a Contadoria Judicial, ao Ministério Público e à Fazenda Pública do DF.
Com o retorno dos autos, havendo ressalvas, independente de uma nova conclusão, intime-se a parte inventariante para ciência e manifestação a respeito das solicitações da Contadoria, do MPDFT e da Fazenda Pública do DF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se decorrido o prazo da parte inventariante, sem manifestação, proceda-se nova intimação por certidão para o inventariante dar regular andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, EXPEÇA-SE o mandado de intimação pessoal (por AR/MP) para regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
P.I DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
26/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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17/10/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:17
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:56
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0712970-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intime-se a parte inventariante para no prazo de 15 (QUINZE) DIAS apresentar últimas declarações e esboço de partilha.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2023 13:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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16/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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25/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 09:59
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 20:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:53
Deferido o pedido de EVILA MACEDO CASTANHO PORTELA - CPF: *52.***.*82-15 (INVENTARIANTE).
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23/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/06/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:12
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:51
Deferido o pedido de EVILA MACEDO CASTANHO PORTELA - CPF: *52.***.*82-15 (INVENTARIANTE).
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17/03/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:49
Expedição de Ofício.
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17/01/2023 19:59
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/11/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de EVILA MACEDO CASTANHO PORTELA em 03/11/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:58
Outras decisões
-
08/07/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:12
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 09:11
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 19:23
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
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04/04/2022 21:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
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21/03/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 09:52
Desentranhado o documento
-
17/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:52
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 16:00
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 09:57
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:57
Deferido o pedido de
-
31/01/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/01/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 02:24
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:24
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 17:53
Expedição de Termo.
-
03/12/2021 09:30
Recebidos os autos
-
03/12/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/12/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:32
Expedição de Ofício.
-
22/11/2021 12:32
Expedição de Ofício.
-
19/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:32
Expedição de Termo.
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18/11/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 16:39
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/10/2021 12:31
Recebidos os autos
-
21/10/2021 12:31
Decisão interlocutória - deferimento
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05/10/2021 02:48
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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04/10/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2021 14:48
Recebidos os autos
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01/10/2021 14:48
Declarada incompetência
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27/09/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
26/09/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2021 17:07
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/09/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 09:16
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/08/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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