TJDFT - 0709512-82.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 02:39
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:39
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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17/10/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 01:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 01:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2023 15:37
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:45
Decorrido prazo de OLINTRO RAIMUNDO DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
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07/11/2021 23:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/11/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709512-82.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OLINTRO RAIMUNDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) OLINTRO RAIMUNDO DA SILVA - CPF/CNPJ: *90.***.*42-68, no valor de R$ 11.883,64 (onze mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/08/2021 23:28
Recebidos os autos
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18/08/2021 23:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 01:16
Recebidos os autos
-
13/08/2021 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2021 23:59:59.
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18/03/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 14:46
Juntada de Certidão
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20/03/2020 20:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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17/03/2020 15:26
Recebidos os autos
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17/03/2020 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/03/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/03/2020 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2020 10:53
Recebidos os autos
-
03/03/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/03/2020 09:05
Audiência Conciliação realizada - 28/02/2020 08:20
-
28/02/2020 08:40
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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28/01/2020 23:12
Decorrido prazo de OLINTRO RAIMUNDO DA SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
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20/01/2020 10:19
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2020 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 11:06
Expedição de Mandado.
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26/12/2019 15:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
26/12/2019 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/12/2019 15:39
Juntada de Certidão
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26/12/2019 15:38
Audiência conciliação designada - 28/02/2020 08:20
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16/12/2019 16:09
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
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13/12/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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04/12/2019 18:49
Juntada de Certidão
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04/12/2019 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2019 19:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 15:55
Recebidos os autos
-
08/11/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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08/11/2019 09:42
Audiência Conciliação realizada - 29/10/2019 11:40
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31/10/2019 10:42
Recebidos os autos
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30/10/2019 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/10/2019 10:22
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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11/10/2019 08:58
Juntada de Certidão
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12/09/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2019 14:46
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 14:46
Juntada de mandado
-
11/09/2019 13:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
11/09/2019 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 10:28
Audiência conciliação designada - 29/10/2019 11:40
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10/09/2019 12:02
Recebidos os autos
-
10/09/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
09/09/2019 09:45
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
26/02/2019 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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